Por Vitor Antony Ferrari, Ivan Kubala e Nicoly Crepaldi Minchuerri*
Os procedimentos falimentares e recuperacionais são processos muito grandes e complexos, de modo que seja impossível para os magistrados conduzi-los sem ajuda especializada, ainda mais quando são responsáveis pelo julgamento de centenas de casos diferentes.
A fim de garantir celeridade e segurança jurídica a esses procedimentos, o legislador criou a figura do “administrador judicial”, uma espécie de longa manus do magistrado, que, fiscalizado tanto pelo magistrado quanto pelo Comitê de Credores, atua de forma a organizar o procedimento, informando ao magistrado os principais acontecimentos.
Importante salientar que o administrador judicial não é o advogado da recuperanda, já que este é responsável tão somente pela administração dos atos da recuperanda, sejam em Juízo ou em esfera administrativa, representando unicamente seus interesses.
Já o administrador judicial é um verdadeiro administrador do processo em si, cuja atuação busca garantir a legalidade, a publicidade e a celeridade dos atos praticados em Juízo. Para isso, o administrador possui uma série de prerrogativas, podendo, inclusive, requisitar, tanto de credores quanto de devedores, a apresentação de quaisquer informações que julgar pertinentes ao desenvolvimento escorreito do processo.
Sua atuação deve ser integralmente pautada nos ditames legais, o que o obriga a uma série de atos essenciais ao desenvolvimento do processo: fornecer informações acerca do processo a credores interessados; elaborar relação de credores, contendo tanto valor quanto a classificação dos créditos; consolidar o quadro-geral de credores, requerer perante o Juízo a designação de assembleia geral de credores; e inclusive contratar profissionais especializados, mediante prévia aprovação do Juízo, para prestarem-lhe auxílio, caso necessário.
Embora seu poder não seja efetivamente decisório, pois este compete ao magistrado, de modo que se limita a apenas opinar acerca das questões suscitadas, o administrador judicial é o responsável por garantir a ordem processual. Desta forma, ao mantê-la e informar tanto magistrado quanto às partes acerca dos andamentos processuais, o administrado judicial garante a higidez do processo, permitindo que o magistrado o julgue adequadamente.
Em suma, o administrador judicial é responsável pela organização processual, podendo tomar uma série de medidas para efetivá-la; e comunicação dos principais atos ao magistrado e às partes, mantendo-os a par dos acontecimentos, e assim permitindo o correto desenvolvimento do feito.
(Com a colaboração de Luís Felipe Meira M. Simão)