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O Registro na Junta Comercial e a Elegibilidade do Produtor Rural para Recuperação Judicial

27 de fevereiro de 2025

A recuperação judicial tem sido um instrumento essencial para produtores rurais que enfrentam dificuldades financeiras. No entanto, um dos pontos mais debatidos no meio jurídico é a obrigatoriedade do registro do produtor rural na Junta Comercial para que possa pedir recuperação judicial. 

A resposta dessa questão foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1145, que estabeleceu a possibilidade de o produtor rural pode ingressar com pedido de recuperação judicial mesmo que tenha se registrado na Junta Comercial pouco antes de formalizar o pedido, desde que comprove o exercício da atividade por pelo menos dois anos. 

O Tema 1145 do STJ surgiu para resolver uma controvérsia jurídica sobre a elegibilidade do produtor rural à recuperação judicial. Antes desse entendimento, havia decisões conflitantes: algumas exigiam que o produtor tivesse registro na Junta Comercial há pelo menos dois anos, enquanto outras reconheciam o tempo de atividade sem essa formalização. 

Com a decisão do STJ, ficou estabelecido que o tempo de atividade pode ser comprovado independentemente do momento do registro na Junta Comercial, o que ampliou o acesso dos produtores rurais a esse importante mecanismo de reestruturação financeira. 

A decisão do STJ é extremamente benéfica aos produtores rurais, pois muitos trabalham informalmente por anos antes de regularizarem seu registro como empresários. Agora, o período anterior ao registro pode ser computado para fins de elegibilidade à recuperação judicial. 

Desta forma, por mais que o registro na Junta Comercial seja recente, o produtor rural pode demonstrar que já exercia a atividade empresarial rural anteriormente, desde que apresente documentos comprobatórios exigidos aos demais empresários. 

Para que o pedido de recuperação judicial seja aceito, o produtor rural precisa apresentar documentos que demonstrem que sua atividade foi exercida de maneira contínua por pelo menos dois anos. Os principais documentos aceitos são: 

  • Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR); 
  • Declaração do Imposto de Renda (DIRPF) com informações da atividade rural; 
  • Notas fiscais de venda de produção agrícola ou pecuária; 
  • Contratos de fornecimento, compra de insumos ou financiamentos rurais; 
  • Documentação contábil e registros financeiros da atividade.

A correta organização desses documentos é essencial para garantir que o pedido de recuperação judicial seja aceito sem entraves burocráticos. 

Se você é produtor rural e enfrenta dificuldades financeiras, a recuperação judicial pode ser uma excelente saída para renegociar suas dívidas e continuar produzindo. No entanto, é fundamental contar com assessoria jurídica especializada, pois um pedido mal instruído pode agravar ainda mais a situação. 

Esta comunicação, que acreditamos poder ser de interesse para nossos clientes e amigos da empresa, destina-se apenas a informações gerais. Não é uma análise completa dos assuntos apresentados e não deve ser considerada como aconselhamento jurídico. Em algumas jurisdições, isso pode ser considerado publicidade de advogados. Consulte o aviso de privacidade da empresa para obter mais detalhes.

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