Publicações

O retorno do Voto de Qualidade no CARF

22 de setembro de 2023

Por Guilherme Martins e João Pedro Riccioppo Cerqueira Gimenes*

Nesta semana, foi sancionada a Lei n° 14.689/2023, que revoga definitivamente a regra de desempate em favor do contribuinte nos julgamentos ocorridos junto ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente da Turma, este um representante da Fazenda, trata-se certamente de previsão garantidora de vitória do Fisco em casos de grande relevância.

Não obstante, pretende a nova Lei trazer certa compensação ao contribuinte derrotado por meio do “Voto de Qualidade” ao ofertar alguns benefícios imediatos, como a exclusão da multa e o cancelamento da representação fiscal para os fins penais.

Além disso, prevê a possibilidade do contribuinte excluir do débito o montante equivalente aos juros de mora, devidos até a data do acordo para pagamento, desde que manifeste a vontade de quitá-lo em até 90 dias passados da decisão. Nesses casos, ficará habilitado a realizar o pagamento em até 12 meses, sendo permitido o uso de precatório, prejuízo fiscal, base negativa de CSLL, tanto da própria empresa quanto de outras do mesmo grupo econômico, para a quitação.

Ainda, tratando dos casos em que houver a posterior discussão judicial dos débitos, defende a possiblidade do contribuinte realizar Transação Tributária mediante acordo com a Procuradoria da Fazenda (“PGFN”), em termo dotado de condições especiais e específicas. Aumentando-se o limite de desconto para 65% e prazo máximo de 120 meses para pagamento. Haverá, ainda, possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL nas transações do contencioso de relevante controvérsia.

Finalmente, também observando as discussões judiciais, autoriza a dispensa de garantia, como, por exemplo, o depósito judicial do valor discutido, devendo o contribuinte apenas comprovar capacidade de pagamento e histórico fiscal regular. Nas hipóteses da opção pela garantia judicial, assegura que esta não será executada até o trânsito em julgado do processo.

A partir de agora, como o texto da referida Lei sofreu diversos vetos, os pontos serão analisados pelo Congresso Nacional em sessão conjunta.

A nossa equipe tributária encontra-se à disposição para prestar eventuais esclarecimentos.

(Com a colaboração de Pedro Antônio G. M. Buzas)

Se você tiver alguma dúvida sobre os assuntos abordados nesta publicação, entre em contato com qualquer um dos advogados listados abaixo ou com seu contato habitual do Mazzucco&Mello.

Esta comunicação, que acreditamos poder ser de interesse para nossos clientes e amigos da empresa, destina-se apenas a informações gerais. Não é uma análise completa dos assuntos apresentados e não deve ser considerada como aconselhamento jurídico. Em algumas jurisdições, isso pode ser considerado publicidade de advogados. Consulte o aviso de privacidade da empresa para obter mais detalhes.

Áreas Relacionadas

Profissionais Relacionados

Pesquisar
Feche esta caixa de pesquisa.