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O Veto da Autoridade Nacional na Lei de Proteção de Dados Pessoais e a Responsabilidade Civil

12 de fevereiro de 2019

 

Por Leonardo Neri

Muito se tem debatido sobre a configuração da nova Lei de Dados Pessoais, sem a devida aprovação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Alguns especialistas questionam a força de cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), visto que as sanções previstas na norma são prerrogativas da ANPD.

Importante se faz rememorar que para sanção da Lei 13.709 em 14 de agosto de 2018, o presidente vetou a criação da ANPD, em decorrência da discussão existente sobre a possibilidade ou não de criação de órgão público por lei não específica para este fim. Agora, a criação da Autoridade poderá se dar por Medida Provisória ou mesmo uma nova lei específica.

Não obstante, também existe uma corrente que defende que se o presidente promulgasse a lei com a inclusão da ANPD, resultaria em um longo embate jurídico acerca da inconstitucionalidade da disposição normativa, o que ensejaria um longo período de controvérsias que travaria a sanção da lei para o ano de 2018.

Assim, a lei foi promulgada com o veto da ANPD e entrará em vigor após 18 meses da sanção, o que se dará em fevereiro do ano de 2020.

Em relação aos efeitos jurídicos após a implementação da lei, primeiro é necessário destacar a natureza das sanções que estão previstas na LGPD e que estão atreladas à ANPD, ou seja, penas meramente de caráter administrativo, cuja a finalidade é de incentivar a reeducação do agente utilizador dos dados, dando enfoque à obediência a lei. Não há um viés indenizatório relacionado ao descumprimento da lei, mas sim de natureza retributiva, como nas multas de trânsito, por exemplo.

No entanto, as sanções previstas na ANPD em nada impedem o reconhecimento da responsabilidade civil como direito legítimo das pessoas que se sentirem lesadas por determinado ato. Tal vertente consta expressamente no artigo 22 da norma, o qual preceitua que as pessoas naturais poderão ter seus direitos exercidos em juízo, de forma individual ou coletiva. Em outras palavras, quem se sentir ofendido poderá pleitear danos tanto na esfera da Justiça Comum, quanto nos Juizados Especiais. Na forma coletiva, o Ministério Público detém da mesma prerrogativa como instrumento de proteção de uma maioria.

Sem prejuízo, a LGPD também previu que a pessoa natural poderá expor suas razões e pleitear o equilíbrio nas relações de consumo, diretamente junto aos órgãos de proteção ao consumidor, como é o caso do Procon.

Outra questão oportuna para se refletir sobre a nova lei, é que apesar da sua entrada em vigor sem a ANPD, não há qualquer obrigatoriedade nos termos da norma, sobre a dependência da Autoridade para seu cumprimento, bem como para gerar seus respectivos efeitos jurídicos.

Sendo assim, há uma parte da LGPD que de fato está prejudicada pela não criação da ANPD, como é o caso da aplicação das sanções administrativas ou o exercício dos direitos previstos no artigo 18, referente a disponibilização ao usuário de dados tratados pelo controlador, que, para serem exercidos, dependem de regulamento.

Por fim, as empresas e os órgãos públicos possuem menos de 18 meses para se adaptarem às regras da nova lei, com ou sem a criação da ANPD, já que o descumprimento da mesma poderá ensejar responsabilização do controlador na esfera civil.

 

Esta comunicação, que acreditamos poder ser de interesse para nossos clientes e amigos da empresa, destina-se apenas a informações gerais. Não é uma análise completa dos assuntos apresentados e não deve ser considerada como aconselhamento jurídico. Em algumas jurisdições, isso pode ser considerado publicidade de advogados. Consulte o aviso de privacidade da empresa para obter mais detalhes.

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