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Os prazos processuais na Recuperação Judicial

12 de fevereiro de 2019

 

Por Vitor Ferrari

Em abril deste ano, o Ministro Luis Felipe Salomão exarou julgamento entendendo que a contagem dos prazos de suspensão das execuções e para apresentação do plano de recuperação judicial devem, exclusivamente, serem feitas em dias corridos e ininterruptos. A decisão foi acompanhada 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para o colegiado, esse entendimento atende melhor à especialização dos procedimentos dispostos na Lei 11.101/05, conferindo maior concretude às finalidades da Lei de Falência e Recuperação.

Ressalte-se que o Ministro fez questão de incluir em seu acordão o seguinte item:

“7. Na hipótese, diante do exame sistemático dos mecanismos engendrados pela Lei de Recuperação e Falência, os prazos de 180 dias de suspensão das ações executivas em face do devedor (art. 6, § 4°) e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial (art. 53, caput) deverão ser contados de forma contínua.

(…)

(REsp 1699528/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/06/2018)”

Como se bem vê pela opinião expressa do Relator, somente os prazos de 180 dias de suspensão das ações executivas em face do devedor e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial deverão ser contados de forma contínua, sendo inaplicável a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil de 2015.

Contudo, há de se ressaltar uma outra questão.

Como ficam os prazos processuais no processo de Recuperação Judicial, os quais tem sua previsão estabelecida no art. 219 do CPC das medidas incidentais e recursais nos autos principais da Recuperação judicial.

O art. 219 do novo CPC estabelece que “na contagem de prazo em dias, estabelecidos em lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os úteis”. O parágrafo único prevê ainda que tal forma de contagem “aplica-se somente aos prazos processuais”. Assim, os prazos para defesa, para recorrer, para, de maneira geral, se manifestar sobre os documentos, provas e demais elementos trazidos aos autos e para a prática de atos pelo juiz ou pelos serventuários (arts. 226 e 228) são tipicamente de direito processual.

Não há outra resposta senão a manutenção do prazo previsto na Lei Processual civil, haja vista que, excetuando-se os prazos delineados na decisão exarada pelo STJ.

O Ministro salientou em sua decisão o seguinte trecho:

“O microssistema recuperacional e falimentar foi pensado em espectro lógico e sistemático peculiar, com previsão de uma sucessão de atos, em que a celeridade e efetividade se impõem, com prazos próprios e específicos que, via de regra, devem ser breves, peremptórios, inadiáveis e, por conseguinte, contínuos, sob pena de vulnerar a racionalidade e unidade do sistema, engendrado para ser solucionado, em regra, em 180 dias depois do deferimento de seu processamento”

A celeridade e efetividade da Lei deve preservar os 180 dias após o deferimento do processamento fatores estes que devem ser preservados. Contudo os prazos eminentemente processuais não podem e nem devem ser desconsiderados.

Segundo próprio relator, há um intenso debate doutrinário e jurisprudencial a respeito da extensão da aplicação do CPC/2015 na contagem de prazos. Porém, afirma que o CPC diz, categoricamente, que permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, e o critério de contagem em dias úteis é voltado exclusivamente aos prazos processuais.

Desta forma, temos que os prazos de manifestação determinados pelo Juízo e pelo próprio Processo Civil devem permanecer sob a égide do art. 219 do CPC, remanescendo os prazos de 180 dias de suspensão das ações executivas em face do devedor (art. 6, § 4°) e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial (art. 53, caput) de forma contínua, dando-se a necessária celeridade ao procedimento recuperacional.

Concluindo, para o ministro, a aplicação do CPC/2015 no âmbito do microssistema recuperacional e falimentar “deve ter cunho eminentemente excepcional, incidindo tão somente de forma subsidiária e supletiva, desde que se constate evidente compatibilidade à natureza e ao espírito do procedimento especial, dando-se sempre prevalência às regras e princípios específicos da Lei de Recuperação e com vistas a atender o desígnio de sua norma-princípio disposta no artigo 47”, fato esse que não deve em nem pode alterar os prazos encartados no CPC e determinados pelo Juízo da Recuperação Judicial.

 

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