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Pílulas Tributárias #04: Agricultura – O Que Muda para Quem Planta?

1 de junho de 2026

Pílulas Tributárias: Agricultura – O Que Muda para Quem Planta?

O Brasil é o maior exportador mundial de soja e o segundo maior de milho. A cadeia agrícola move centenas de bilhões de reais por ano e é o principal motor das exportações brasileiras. A reforma tributária trata essa cadeia com regras específicas — e o resultado prático é uma simplificação significativa em relação ao sistema atual, com pontos de atenção que não podem ser ignorados.

 

O produto in natura: redução de 60%

Todo grão, fruta, hortaliça ou qualquer produto vegetal que sai da lavoura sem processamento industrial beneficia-se da redução de 60% nas alíquotas do IBS e da CBS, conforme o artigo 212 dos regulamentos. Para o produtor que vende soja em grão direto da colheita, milho em grão para a trading, laranja para o processador de suco ou café em côco para o beneficiador — o produto é in natura, e a alíquota reduzida se aplica. O regulamento é claro ao especificar que não perdem a condição de in natura os produtos submetidos apenas a secagem, limpeza, debulha de grãos, descaroçamento, congelamento ou resfriamento — quando esses procedimentos se destinam apenas ao transporte, armazenamento ou exposição para venda.

 

Grão destinado à industrialização: suspensão do tributo

Quando o produto in natura vai diretamente para um contribuinte do regime regular que vai industrializá-lo — o esmagamento da soja, a moagem do milho, o processamento do trigo — o pagamento do IBS e da CBS fica suspenso nessa operação, conforme o artigo 99 do Regulamento do IBS. O tributo só incide sobre o produto industrializado final, quando ele sai para o mercado. Isso evita o acúmulo de carga tributária nas etapas intermediárias da cadeia e melhora significativamente o fluxo de caixa das tradings e das indústrias de processamento.

 

Cooperativa ou trading que compra do produtor pessoa física

Quando o produtor pessoa física não contribuinte vende seu grão para uma cooperativa ou trading, o comprador acumula um crédito presumido do IBS e da CBS, calculado por fórmula definida anualmente. Esse crédito entra no cálculo da cooperativa ou trading como se tivesse sido pago pelo produtor ao longo de sua cadeia de produção. Na prática, isso torna o produto do produtor não contribuinte comercialmente equivalente ao de um contribuinte que gera crédito real — o que é uma mudança importante em relação ao sistema atual, onde esse mecanismo não existia na esfera federal.

 

Serviços ambientais e agricultura de baixo carbono

O artigo 212, parágrafo 3º, do Regulamento do IBS traz uma inovação relevante: considera-se fornecimento de produto florestal, para fins da redução de 60%, também os serviços ambientais de conservação ou recuperação de vegetação nativa, mesmo que fornecidos sob a forma de manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvopastoris. Isso abre uma porta tributária para produtores que trabalham com crédito de carbono e serviços ambientais dentro dessas modalidades de produção. A regulamentação específica desse enquadramento ainda está em desenvolvimento, mas o sinal do legislador é claro: a agricultura sustentável tem tratamento favorável na reforma.

 

Para o agricultor brasileiro, a reforma tributária representa uma oportunidade concreta de simplificação e redução de carga nas etapas primárias da produção. O desafio está nos contratos comerciais: cooperativas, tradings e indústrias precisarão adaptar seus mecanismos de compra para capturar corretamente o crédito presumido e garantir que ele se reflita nos preços pagos ao produtor.

 


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