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Planos alternativos no processo de falência.

07 de outubro de 2022

Por: Vitor Ferrari, Ivan Kubala.

Tornou-se corriqueiro constatar credores ou até mesmo dos devedores apresentando planos para direcionar a liquidação de ativos ou reorganizar as formas de pagamento dentro dos processos de falência.  

Após a mudança da lei 11.101/05, o objetivo final da falência se torna a célere liquidação das empresas cuja atividade empresarial não é mais viável, buscando, assim, a rápida e eficaz realocação do patrimônio empresarial remanescente de forma a preservar o empreendedorismo e o capital restante. Todavia, as mudanças não trouxeram hipóteses acerca de planos apresentados por credores a fim de otimizar esse processo.

Essa possibilidade, se expressamente prevista em lei, se tornaria inútil, já que existe uma série de outras oportunidades, como plano alternativo na Recuperação Judicial e na Recuperação Extrajudicial, ou seria uma excelente oportunidade para os credores elaborem planos melhores e mais céleres que beneficiassem a todos os envolvidos?

De acordo com o entendimento da magistratura paulista, há uma série de casos em que, mesmo sem expressa previsão legal, os credores apresentam planos alternativos interessantíssimos para a falência, sobretudo se observados sob a ótica da celeridade processual e da economicidade, pois os planos além de serem concluídos mais rapidamente, acabam tendo gastos menores. Isso é benéfico tanto para os devedores, quanto para os credores.

As disposições da nova lei somente determinam à Administradora Judicial a apresentação de plano de realização de ativo em 60 dias após sua nomeação. No mais, as regras que versam acerca da organização da liquidação dos ativos e da apuração do passivo na falência não foram alteradas.

Assim, entende-se que a apresentação de planos alternativos na falência propostos por credores pode ser um verdadeiro trunfo para esse grupo. Além disso os beneficiários serão tanto os devedores, que terão o processo encerrado mais rapidamente; quanto os administradores judiciais, que não carregaram mais a exclusiva obrigação de apresentar o plano, podendo trabalhar em cooperação para chegar a um objetivo comum a todos.

Entende-se, pois, que a apresentação de planos alternativos de falência por essas partes não vai de encontro às previsões legais, vez que o processo permaneceria idêntico, apenas possibilitaria maior liberdade para os credores e devedores se organizarem e se encerraria de mais rapidamente e com melhores planos apresentados.

Com a colaboração de Luis Felipe Simões

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