Plataformas de Apostas (Bets) e o Dever de Cuidado com o Apostador
Decisões recentes do Poder Judiciário vêm reconhecendo que as operadoras de apostas de quota fixa (as chamadas bets) não podem se limitar a oferecer o serviço: a Lei 14.790/2023 impõe a elas deveres ativos de jogo responsável, como ferramentas de autoexclusão, limites financeiros e monitoramento de padrões de comportamento potencialmente compulsivo.
Em junho de 2026, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou a exclusão imediata de um apostador de duas plataformas, sob pena de multa diária, após reconhecer quadro de ludopatia. A decisão afastou o argumento de que caberia ao próprio usuário se autoexcluir, equiparando essa exigência a pedir que um dependente químico interrompa o consumo por conta própria — e reforçou que a obrigação de identificar e conter o comportamento de risco é da plataforma.
Pontos de atenção para as operadoras
- O dever de cuidado é ativo: não basta disponibilizar a ferramenta de autoexclusão, é preciso monitorar padrões de uso e agir diante de sinais de compulsão.
- A ausência de medidas de contenção pode gerar responsabilidade civil por danos materiais e morais ao apostador, inclusive com determinação judicial de exclusão compulsória.
- A discussão avança em paralelo com a de dívidas de apostas: pela regra geral do artigo 814 do Código Civil, dívida de jogo não é exigível judicialmente, mas a Lei das Bets alterou esse cenário para apostas legalmente autorizadas — tema ainda em consolidação na jurisprudência.
Recomendação
Empresas do setor de apostas e instituições financeiras que operam em conjunto com essas plataformas devem revisar seus protocolos de jogo responsável e de concessão de crédito, documentando as medidas de monitoramento adotadas. Nossa equipe acompanha a evolução da jurisprudência sobre o tema e tem dado suporte para empresas do setor visando eliminação de riscos e compliance legal.
Artigo elaborado por: Rafael Mello.