Por: Vitor Ferrari e Ivan Kubala
Com as mudanças trazidas pela Lei 14.112/20, que alterou e inseriu dispositivos na Lei 11.101/05, a recuperação judicial para o produtor rural, desde que empresário, tornou-se possível. A medida é de suma importância para a economia nacional, vez que o setor agropecuário possui grande participação no Produto Interno Bruto (PIB) do país, além da grande geração de empregos, seja direta ou indiretamente, sendo, pois, preocupante a falência de empresas dessa área.
Basicamente, a função do procedimento de recuperação judicial é a preservação da empresa insolvente por meio da quitação de seus débitos através de um plano de recuperação judicial aceito pelos credores, possibilitando a manutenção da atividade empresarial e da geração de empregos.
Essa novidade, aliada ao fato da possibilidade de constituição de sociedade empresária unipessoal de responsabilidade limitada, empresa de apenas um sócio na qual seu patrimônio pessoal não é frontalmente atingido por demandas judiciais em face da empresa; traz maior segurança jurídica ao produtor rural, incentivando-o a empreender no meio, abandonando a forma tradicional de ingresso no agronegócio por meio da pessoa física, uma vez que sua responsabilidade passa até tão somente o valor integralizado em sua empresa, e ainda há a possibilidade ajuizamento de ação, que além de suspender ações decorrentes de dívidas oriundas da atividade empresarial, tem como escopo principal a manutenção da atividade econômica e social da companhia.
Todavia, há de se salientar que somente estão sujeitos ao procedimento de recuperação judicial, e, portanto, ficam suspensos de cobrança por determinado período, os créditos constituídos em decorrência de sua atividade empresarial e vencidos no momento do pedido de recuperação judicial.
Destarte, os créditos que não possuem ligação com o agronegócio estarão fora do alcance de proteção da Lei de Recuperação Judicial e Falências, podendo ser cobrados normalmente pelos credores, assim como os créditos que se originaram após o pedido de recuperação judicial.
Por isso, é de suma importância que o empresário ruralista que deseja pedir recuperação judicial seja bem assessorado por profissionais experientes na área. A existência de créditos não sujeitos à recuperação judicial dificulta, muitas vezes frustram, o procedimento de recuperação judicial ao delapidar o patrimônio da empresa.
Com a colaboração de Luis Felipe Simão