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Preposto não empregado e o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho

11 de fevereiro de 2019

 

Por Rafael Mello – 22/06/2018

Muito tem se falado sobre a aplicação intertemporal das novas regras processuais instituídas pela 13.467/2011, havendo discussão que gira em torno da aplicação, ou não, de tais normas de cunho processual de imediato aos processos independentemente da ação ter sido ajuizada antes da vigência da referida lei, isto é, antes de 11/11/2017.

Entendemos que as normas de natureza processual são aplicáveis imediatamente após a vigência da lei com claramente preceitua o artigo 14 do Código de Processo Civil e dentro de seus limites, obviamente. Vejamos:

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Um dos pontos que gerou discussões polemicas é a regra do artigo 843, § 3º da CLT que autoriza a empregadora se fazer representar no processo trabalhista nas audiências por preposto não empregado.

Art. 843 – Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

(…)

§ 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

Como pudemos observar, houve resistência por parte do Poder Judiciário e parcela de advogados, que passaram a defender que esta norma somente poderia ser aplicada a processos ajuizados posteriormente a 11/11/2017 (início da vigência da lei 13.467/2011). Em outras palavras, para casos ajuizados anteriormente a referida lei a representação da empresa em audiências posteriores à 11/11/2017 somente poderia ser feita por preposto empregado, tal qual era a regra anteriormente à vigência da reforma trabalhista e também constava da súmula 377 do Tribunal Superior do Trabalho.

Chegou-se, inclusive, a cogitar de alteração da súmula 377 do Tribunal Superior do Trabalho para inserir esse entendimento no verbete de entendimento consolidado do mencionado Tribunal, mas a sessão que iria deliberar sobre tal alteração foi prudentemente suspensa.

Com o advento da publicação da instrução normativa n.º 41 do Tribunal Superior do Trabalho, ao menos o tema relativo à representação de empresas em audiências por prepostos “não-empregados” parece superada, evitando-se que decisões incoerentes e contrárias à lei possam restringir o direito à ampla defesa e devido processo legal das empresas demandadas no Poder Judiciário Trabalhista.

 

Esta comunicação, que acreditamos poder ser de interesse para nossos clientes e amigos da empresa, destina-se apenas a informações gerais. Não é uma análise completa dos assuntos apresentados e não deve ser considerada como aconselhamento jurídico. Em algumas jurisdições, isso pode ser considerado publicidade de advogados. Consulte o aviso de privacidade da empresa para obter mais detalhes.

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