Por: Leonardo Neri
Na última semana, o esporte nacional, principalmente o futebol, parou em decorrência da confirmação do Presidente Jair Bolsonaro, 01/06, de que o Brasil sediará a Copa América em meio aos altos casos de coronavírus no país, gerando em meio aos analistas, funcionários, delegação etc. um alto grau de reprovabilidade, com ameaça de boicote por parte da seleção e posicionamento público de lideranças como o Capitão Casemiro e o Técnico Tite.
Entretanto, no último dia 04/06, denúncias por parte de funcionária, que não quis ter seu nome revelado, trouxeram mais à tona problemas enraizados na sociedade, e atualmente, forte em meio digital, o assédio, abuso sexual e moral. O até então, Presidente Rogério Caboclo teve supostos áudios vazados em que eventualmente teria constrangido sua secretária oferecendo um encontro em sua sala regado a vinho e frases de conotação sexual, ressalta-se que pelos relatos apresentados pela contratada, fatos similares já haviam sido repetidos em diversas outras ocasiões, dotadas de insultos e humilhação em frente a outros diretores da autoridade.
No ano de 2019, a Câmara Federal aprovou o Projeto de Lei 4.742/2001 que tipifica o assédio moral no trabalho como crime, configurado por texto, qualquer ação que ofenda reiteradamente a dignidade humana de alguém, por meio de sofrimento físico e mental. Ademais, o texto altera o Decreto-Lei de nº 2.848/1940, do CP para tipificação do assédio moral. Segundo a proposta apresentada pela Câmara, fato que ocorreu na situação em questão, a causa só terá início se a vítima se apresentar contra o ofensor. Por fim, o projeto define pena de detenção de uma a dois anos. Em lei, são interpretadas quatro situações de assédio moral, são elas: Assédio moral vertical descendente: quando o colaborador em nível hierárquico mais alto pratica a violência contra subordinados; Assédio moral vertical ascendente: quando o subordinado pratica o assédio contra seu superior; Assédio moral horizontal: praticado por colaboradores em mesmo nível hierárquico, não havendo relações de subordinação; Assédio moral misto: quando há um assediador vertical e horizontal. O assediado é atingido por todos, desde colegas de trabalho até o gestor.
Em relação aos crimes de cunho digital, Solano de Camargo, doutor em Direito Internacional com especialidade em Digital, o cyber-crime no caso específico, pode ser abordado como “crimes tradicionais”, que é o caso do abuso e da difamação, pelo fato, de na vida digital, seja uma mensagem em texto, áudio ou vídeo, estará sempre gravada. Entretanto, segundo Camargo, é necessário atenção redobrada para que não ultrapasse o grau aceito de liberdade de expressão.
No mais, o artigo 65 da lei 3.688/41 de Contravenção Penal veda qualquer ação de moléstia ou perturbação de tranquilidade, por acinte ou motivo reprovável, possuindo como pena simples de quinze a dois meses, ou pagamento de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Fonte: https://www.lgpdbrasil.com.br/crime-digital-o-que-e-e-como-se-proteger/