Publicações

PRINCIPAIS DOCUMENTOS DE UMA OFERTA PÚBLICA

10 de abril de 2023

Por: Antonio Mazzuco e Luiz Gustavo Doles

Ofertas públicas de valores mobiliários são procedimentos complexos regulamentados pela Resolução CVM 160 que fazem uso de diversos documentos diferentes, porém há um fio condutor em todo tipo de emissão: há quatro documentos que são obrigatórios.

A Escritura de emissão, o Contrato de colocação, a Lâmina e o Prospecto fazem parte destas operações, e entender o objetivo de cada um destes documentos é um passo essencial para que o processo de emissão seja realizado sem nenhum transtorno,

Incialmente, cabe destacar que estes documentos são obrigatórios nas emissões públicas de valores mobiliários

Escritura

O termo escritura é aqui utilizado de maneira ampla na medida em que representa o documento que contém os termos e condições que serão respeitados pelos valores mobiliários que estão sendo emitidos, tais como a escritura de emissão de debentures ou o termo de securitização.

Pode-se considerar este como o principal documento da operação vez que apresenta muitas das condições mais importantes para os investidores tais como:

  1. As hipóteses de vencimento antecipado
  2. As hipóteses de amortização da dívida
  3. A descrição dos prestadores de serviço e suas responsabilidades
  4. Os critérios de remuneração do titulo
  5. O funcionamento da operação em diversos âmbitos diferentes
  6. Garantias prestadas no âmbito da operação

Trata-se de um documento complexo, razão pela qual a ANBIMA (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais) criou um modelo amplamente utilizado no mercado para diversos tipos de escrituras diferentes.

A negociação da escritura é um processos longo vez que tanto os credores quanto os emissores têm interesse em deixar claras todas as condições acordadas entre as partes, razão pela qual recomenda-se a contratação de assessoria jurídica especializada nestas situações.

Contrato de Distribuição

Trata-se do documento que regulamenta a relação entre o emissor de valores mobiliários e os seus coordenadores, liderados pelo Coordenador Líder.

O Coordenador Líder é a instituição intermediária, atuando em nome do ofertante na qualidade de líder na condução da oferta pública, e para quem a CVM deve direcionar comunicações referentes à oferta, atuando junto ao sindicato de coordenadores para que a oferta seja bem sucedida.

Trata-se de documento cujo conteúdo muda de acordo com a oferta que o gerou, e a resolução 160, num esforço de padronização da documentação de ofertas públicas de valores mobiliários, instituiu as seguintes cláusulas e condições básicas que devem ser incluídas em qualquer contrato de distribuição:

  1. Qualificação do emissor, do coordenador líder e, se houver, dos demais coordenadores e das demais instituições intermediárias signatárias do contrato de distribuição, com a indicação expressa da respectiva qualidade em que cada um desses agentes figura no contrato;
  2. Ato deliberativo que autorizou a emissão;
  3. Regime de colocação dos valores mobiliários;
  4. Total de valores mobiliários objeto do contrato, devendo ser mencionada a forma, valor nominal, se houver, preço de emissão e condições de integralização, vantagens e restrições, especificando, inclusive, aquelas decorrentes de eventuais decisões da assembleia ou do conselho de administração que deliberou o aumento;
  5. Condições de revenda dos valores mobiliários pela coordenador líder e, se houver, pelos demais coordenadores ou pelas demais instituições intermediárias envolvidas na distribuição, no caso de regime de colocação com garantia firme;
  6. Remuneração do coordenador líder e, se houver, dos demais coordenadores e instituições intermediárias envolvidas na distribuição, discriminando as comissões devidas;
  7. Descrição do procedimento adotado para distribuição; e
  8. Menção a contratos de estabilização de preços e de formador de mercado, se houver

Exceto nas ofertas sujeitas ao rito de registro automático, após o início da distribuição, o contrato de distribuição firmado entre o ofertante e os coordenadores pode ser alterado mediante prévia autorização da CVM

Podem ser realizadas realocações entre o coordenador líder e as demais instituições participantes do consórcio de distribuição, desde que previstas no contrato de distribuição e devidamente comunicadas à CVM.

Prospecto

O prospecto é um documento deve ser elaborado pelo ofertante em conjunto com o coordenador líder e conter a informação necessária, suficiente, verdadeira, precisa, consistente e atual, apresentada de maneira clara e objetiva em linguagem direta e acessível, de modo que os investidores possam formar criteriosamente a sua decisão de investimento.

Trata-se de uma das principais fontes de informação do investidor a respeito da oferta e uma das principais maneiras do emissor de cumprir com seu dever de informação ao investidor vez que o ofertante é o responsável pela suficiência, veracidade, precisão, consistência e atualidade dos documentos da oferta e demais informações fornecidas ao mercado durante a oferta pública de distribuição. Assim, é possível responsabilização do emissor em caso de insuficiência ou falsidade de informações presentadas aos investidores.

Objetivando a padronização dos documentos envolvidos no mercado de capitais brasileiro, a CVM obriga o prospecto a não omitir informações relevantes, não apresentar informações imprecisas ou que possam induzir a erro, devendo conter os dados e informações sobre: ]

  1. a oferta, incluindo seus termos e condições;
  2. os valores mobiliários objeto da oferta e os direitos que lhes são inerentes;
  3. o ofertante, caso diferente do emissor;
  4. o emissor e sua situação patrimonial, econômica e financeira;
  5. os terceiros garantidores de obrigações relacionadas com os valores mobiliários objeto da oferta, se houver, incluindo sua situação patrimonial, econômica e financeira;
  6. os principais fatores de risco relacionados com o emissor, com o valor mobiliário, com a oferta, e com o terceiro garantidor; e
  7. os terceiros que venham a ser destinatários dos recursos captados com a oferta primária.

Com o objetivo de oferecer o maior grau possível de informações aos investidores, as emissoras de valores mobiliários muitas vezes elaboravam prospectos demasiadamente longos.

A RCVM 160 limitou a quantidade de páginas do prospecto com o objetivo de que o investidor possa encontrara apenas as informações essenciais. Assim:

  1. A seção 1 do prospecto, denominada Capa do Prospecto, deve ter, no máximo, 1 (uma) página de formato A4, quando impressa, devendo refletir, de forma legível, direta e objetiva
  2. A seção 2 do prospecto, denominada Principais Características da Oferta, deve apresentar as características da operação e conter as informações fundamentais de que os investidores necessitem para compreender a natureza do emissor e características dos valores mobiliários ofertados, devendo possuir número máximo de 15 (quinze) páginas de formato A4, quando impressa

O prospecto deve obrigatoriamente:

  1. ser apresentado na ordem específica estabelecida no respectivo anexo a esta Resolução;
  2. ter apresentação e disposição que facilitem a leitura; e
  3. ser escrito com caracteres de tamanho legível.

Lâmina

A lâmina é um documento que apresenta informações resumidas da oferta, devendo ser elaborada pelo ofertante em conjunto com o coordenador líder em adição ao prospecto e de forma consistente com ele, servindo para sintetizar o seu conteúdo e apresentar as características essenciais da oferta, a natureza e os riscos associados ao emissor, às garantias, e aos valores mobiliários

A lâmina da oferta não é obrigatória nas ofertas em que a elaboração do prospecto é dispensada.

A lâmina da oferta deve:

  1. ser útil para fins da decisão de investimento;
  2. ser escrita de forma clara, concisa e efetiva quanto ao objetivo de permitir que o público investidor em geral compreenda a oferta;
  3. ser precisa, apropriadamente balanceada na ênfase dada a informações positivas e negativas, e não deve induzir o investidor a erro;
  4. ser de fácil leitura e escrita em linguagem simples, abstendo-se de fazer comentários por referência ao prospecto nas seções destinadas a sintetizar as informações solicitadas;
  5. seguir o modelo e os requisitos de tópicos abordados na ordem apresentada nos Anexos F a J da Resolução CVM 160 ;
  6. estabelecer, adicionalmente, os termos e condições gerais da oferta; e
  7. ser elaborada de forma a permitir a leitura adequada inclusive em dispositivos eletrônicos móveis, programas e aplicativos em gera

Devem ser listados os 5 (cinco) principais fatores de risco, em ordem decrescente de materialidade, com base na probabilidade de ocorrência e na magnitude do impacto negativo, caso concretizado.

Se você tiver alguma dúvida sobre os assuntos abordados nesta publicação, entre em contato com qualquer um dos advogados listados abaixo ou com seu contato habitual do Mazzucco&Mello.

Antonio Carlos Mazzucco

+55 11 3090-7302

antonio.mazzucco@br-mm.com

Esta comunicação, que acreditamos poder ser de interesse para nossos clientes e amigos da empresa, destina-se apenas a informações gerais. Não é uma análise completa dos assuntos apresentados e não deve ser considerada como aconselhamento jurídico. Em algumas jurisdições, isso pode ser considerado publicidade de advogados. Consulte o aviso de privacidade da empresa para obter mais detalhes.

Áreas Relacionadas

Profissionais Relacionados