Por Barbara Oliveira
Passado o período de incentivo à concessão de crédito, restaram as consequências da deficiência de instrução para utilização do crédito concedido. O resultado dessa criação de facilitações é o aumento do índice de pessoas que comprometeram sua renda de forma exorbitante, o que causou um grande impacto econômico no país.
Diante de tal situação, percebeu-se a necessidade de estabelecer normas específicas para prevenção e tratamento desta condição, em atenção especial ao cumprimento das normas que regem as relações de consumo, a fim de se evitar o aumento de consumidores superendividados.
O Projeto de Lei n. 3.515/2015 pretende, em suma, a alteração do Código de Defesa do Consumidor para instituir medidas de proteção ao consumidor superendividado que, segundo o referido arcabouço, é aquele que compromete mais de 30% de sua renda líquida mensal com o pagamento de dívidas pessoais. O objetivo do Projeto de Lei é a preservação do mínimo essencial, com a promoção do crédito responsável e educação financeira.
Entre as disposições do Projeto de Lei, destacam-se as previsões de proteção aos consumidores mais vulneráveis ao endividamento, como idosos, analfabetos, doentes ou em qualquer outra condição que eleve o grau de vulnerabilidade. O texto também prevê a redução do prazo para contestação do cartão de crédito de 10 para 7 dias, a ampliação do período para reclamação quanto a eventual vício de produto e serviço, iniciando-se com 90 até 180 dias para produtos duráveis, e de 30 até 60 dias para produtos não duráveis.
Destaca-se, ainda, a previsão de medidas que estimulem a conciliação, permitindo ao juiz que instaure processo de repactuação de dívidas, a fim de garantir a preservação do mínimo existencial e da dignidade humana do consumidor.
O Projeto de Lei n. 3.515/2015, que vem enfrentando objeções por parte das instituições financeiras, foi recentemente aprovado com ressalvas pela Câmara dos Deputados. Uma das principais alterações sugeridas pela Câmara foi a exclusão do parágrafo que dispunha quanto à não presunção de abuso que a publicidade infantil exerce sobre a criança e adolescente.
O Projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de seguir para o Plenário.