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Receita Federal regulamenta a DIRBI, obrigação acessória para empresas com benefícios fiscais

01 de julho de 2024

No dia 17 de junho de 2024, a Receita Federal, por meio da Instrução Normativa (IN) nº 2.198/2024, regulamentou a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi), que consiste em uma obrigação acessória instituída pelo art. 2º da Medida Provisória nº 1.227/2024 para reunir informações sobre tributos federais que não foram exigidos pelo Fisco devido a utilização de benefícios fiscais.

De acordo com o art. 1º da IN nº 2.198/2024, as pessoas jurídicas que usufruam de um dos benefícios fiscais citados abaixo estão sujeitas à entrega da “Dirbi”, inclusive as equiparadas, isentas e imunes, bem como os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, mesmo na contratação de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício. Confira a lista de benefícios:

  • Perse – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Evento
  • Recap – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras
  • Reidi – Regime Especial de Incentivos para Desenvolvimento da Infraestrutura
  • Reporto – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
  • Padis – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores
  • Desoneração da folha de pagamentos referente a CPRB
  • Suspensão da contribuição de PIS e COFINS, e de PIS-Importação e COFINS-Importação sobre vendas de óleo bunker
  • Créditos presumidos de PIS/Pasep e COFINS para café não torrado, café torrado e seus extratos, laranja, soja, carne suína e avícola, produtos agropecuários em geral e carne bovina, ovina e caprina (industrialização e exportação

Ademais, estão dispensados da entrega da declaração o microempreendedor individual e as microempresas (ME’s) ou empresas de pequeno porte (EPP’s) optantes pelo Simples Nacional, a menos que estejam sujeitas ao recolhimento da CPRB ou tenham sido excluídas do Simples. A pessoa jurídica e as demais entidades em início de atividade também não deverão apresentar a Dirbi em relação ao período entre o mês do registro dos atos constitutivos e o mês anterior em que foi efetivada sua inscrição no CNPJ.

Em regra, a entrega da Dirbi ocorre mensalmente, até o dia 20 do segundo mês seguinte ao período de apuração, pelo portal e-CAC. Contudo, as informações referentes a benefícios fiscais referentes ao IRPJ e a CSLL deverão ser prestadas na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração, em caso de apuração trimestral, ou na declaração referente ao mês de dezembro, em caso de apuração anual. Vale ressaltar que até o dia 20 de julho de 2024, as empresas deverão submeter as informações referentes aos meses de janeiro a maio de 2024.

Se houver a necessidade de apresentar retificações, as empresas poderão corrigir as informações em até cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao qual se refere a declaração. Mas, se a Dirbi retificadora alterar valores que já tenham sido informados em outras declarações ou demonstrativos, estes também devem ser retificados.

O contribuinte que entregue a Dirbi fora do prazo estabelecido ou deixe de apresentá-la deverá pagar multa a ser calculada com base na receita bruta apurada no período, que não pode ultrapassar o percentual de 30% dos benefícios fiscais usufruídos. Confira abaixo tabela com os percentuais da penalidade a ser aplicada:

Valor da receita brutaPercentual
Até R$ 1.000.000,000,5%
Entre R$ 1.000.000,00 e R$ 10.000.000,001%
Acima de R$ 10.000.000,001,5%

Caso haja algum erro na declaração, haverá também a aplicação de multa de 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, limitada ao valor de R$ 500,00. A nossa equipe tributária permanece à disposição para quaisquer dúvidas ou esclarecimentos que se façam necessários.

Se você tiver alguma dúvida sobre os assuntos abordados nesta publicação, entre em contato com qualquer um dos advogados listados abaixo ou com seu contato habitual do Mazzucco&Mello.

Esta comunicação, que acreditamos poder ser de interesse para nossos clientes e amigos da empresa, destina-se apenas a informações gerais. Não é uma análise completa dos assuntos apresentados e não deve ser considerada como aconselhamento jurídico. Em algumas jurisdições, isso pode ser considerado publicidade de advogados. Consulte o aviso de privacidade da empresa para obter mais detalhes.

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