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Recuperação Judicial ou Falência de Instituições Bancárias?

28 de novembro de 2023

Por Vitor Antony Ferrari e Ivan Kubala*

Com as recentes falências bancárias do Silicon Valley Bank (SVB), da Califórnia, e do Signature Bank, de Nova Iorque, ambos em março deste ano, muito se especulou sobre uma possível nova crise bancária global, semelhante à de 2008. Estes rumores chegaram ao Brasil, que somados à alta de pedidos de recuperações judiciais, em especial ao pedido das Lojas Americanas, colaboraram para o aumento da incerteza quanto à uma possível crise bancária brasileira e, consequentemente possíveis pedidos de recuperação judicial de instituições financeiras nacionais. 

Primeiramente, importante frisar que não há possibilidade de uma instituição bancária requerer recuperação judicial no Brasil, pois a Lei que rege o procedimento em território nacional prevê expressamente que seu texto legal não se aplica a estas sociedades. Todavia, embora a Lei as exclua de seu rito, às instituições financeiras ainda cabe a falência. 

Dito isso, surge a seguinte dúvida: não há outra saída para as instituições financeiras em crise senão a falência? 

Em verdade, antes de falir, a instituição financeira que está em crise econômica pode requerer, perante a autoridade do Banco Central, uma intervenção em sua administração (sem prejuízo do próprio Banco Central decretar a intervenção ex officio). Nesse procedimento, nomeia-se interventor que passa a atuar na administração e fiscalização da sociedade, buscando analisar as razões que a levaram à crise e como saná-las, de modo a recuperar a instituição financeira. Superada a crise, a instituição volta a ser administrada normalmente. 

Todavia, caso o interventor se depare com ocorrências que comprometam de forma anormal a situação econômica da instituição, sobretudo se estas impedirem a satisfação pontual de obrigações, em especial dos credores quirografários; ou com atos da administração que violem gravemente normas legais ou estatutárias; ou ainda, se cassada a autorização de funcionamento da instituição financeira e esta não iniciar sua própria liquidação, poderá o interventor requerer a liquidação extrajudicial da instituição financeira. 

Trata-se de procedimento administrativo, por meio do qual se promove o encerramento das atividades da instituição, bem como sua extinção e consequente retirada do mercado. Para isso, realiza-se apuração de seu patrimônio e de seus passivos, e posteriormente o pagamento dos créditos devidos a seus credores. Possui a mesma finalidade da falência, entretanto, como já mencionado, é um procedimento administrativo, regido pelo Banco Central do Brasil e promovido pelo interventor nomeado. 

Quanto à falência da instituição financeira, está é aplicada nos moldes da Lei de Falência e Recuperações somente é utilizada em casos extremis: quando após realizada a apuração dos ativos da instituição, restar comprovado que seu valor não é suficiente para cobrir ao menos metade dos créditos quirografários; ou quando houverem fundados indícios de crimes falimentares. 

Requerida a falência da instituição financeira, o pedido será direcionado à Jurisdição competente para julgá-lo, tornando-se procedimento judicial. 

(com a colaboração de Luís Felipe Meira M. Simão)

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