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Reforma Tributária é aprovada na Câmara dos Deputados

11 de julho de 2023

Por Guilherme Martins e João Pedro Riccioppo Cerqueira Gimenes

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou na última sexta-feira (07/07), em dois turnos, o texto da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 45 de 2019, marco de simbólica relevância dando o primeiro passo para a Reforma Tributária.

Ao longo do dia, os parlamentares voltaram ao plenário para votar quatro destaques. A votação deve acontecer em dois turnos. Na sequência, será a vez do Senado Federal analisar e decidir sobre a reforma tributária do consumo.

A solução visada pela Reforma consiste, em resumo, na conversão/unificação de 5 tributos existentes em nosso sistema tributário, estes sendo: o PIS, a COFINS, o IPI, o ICMS e o ISS, em três novos tributos. Serão substituídos por um “IVA Dual”, que será composto pela Contribuição sobre Bens e serviços (“CBS”), de competência da União, e o Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”), gerido pelo Conselho Federativo, este composto pelos Estados e Municípios, além de um Imposto Seletivo (“IS”), que incidirá sobre bens e serviços prejudiciais à saúde e meio ambiente.

Os novos tributos irão incidir sobre operações e importações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, possuindo como características principais a não-cumulatividade plena, a base de cálculo ampla e a arrecadação no destino. Explica-se:

A não cumulatividade plena consiste na possibilidade compensar-se o tributo mediante creditamento irrestrito, com exceção para aquisições para uso ou consumo pessoal, bem como para operações isentas ou sujeitas à imunidade.

Tem-se por base ampla a que inclui todos os bens materiais ou imateriais, inclusive direitos e serviços, e que ocorrerá com o cálculo “por fora”.

O princípio do destino defende a arrecadação no consumo, ou melhor, focalizada no consumidor final, ao invés de ocorrer no local de origem do produto ou serviço.

Quanto às alíquotas, contempla-se 3 hipóteses, as quais sendo a alíquota padrão – que deve ser definida em lei ordinária por cada ente federativo –, a alíquota reduzida em 50% e a alíquota zero. O intuito é simplificar o ordenamento tributário, extirpando-o das inúmeras alíquotas presentes no sistema atual, que podem variar de acordo com origem, destino, localização, tipo do bem ou serviço, dentre outras hipóteses.

Já em relação aos benefícios fiscais, pretende o Novo Modelo extingui-los nos moldes atuais. A Reforma visa estabelecer a ausência de benefícios fiscais, salvo em casos específicos, tanto como a Zona Franca de Manaus, o regime do Simples Nacional, a cesta básica, e demais hipóteses definidas pela PEC.

Um elemento de grande saliência social contemplado pela Reforma é a instituição do denominado cashback – leia-se devolução do tributo pago às pessoas físicas consumidoras finais. As regras desse instituto – tanto como limites e determinação dos possíveis beneficiários – deverão ser estabelecidas posteriormente por meio de Lei Complementar.

Tal transição para o Novo Modelo deve ocorrer de maneira gradativa, de forma que percorrerá 7 anos, com destaque a alguns marcos importantes:

(i) Em 2026, a efetiva implantação, com alíquota de 0,9% para a CBS e de 0,1% para o IBS;

(ii) No ano de 2027, ocorreria a extinção do PIS, da Cofins e do IPI;

(iii) A partir de 2029, as alíquotas do ICMS e ISS seriam anualmente reduzidas, até sua extinção;

(iv) Em 2032, o novo regime passaria a vigorar em sua integralidade, contudo com prazo de 50 anos de transição gradual da arrecadação para Estados e Municípios, findado em 2078.

Ainda, como apontado, o texto define a criação de um Imposto Seletivo com natureza extrafiscal, de competência da União, que irá recair sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Cumpre ressaltar que a escolha da alíquota desse Imposto compete ao Poder Executivo Federal.

Tocante ao Conselho Federativo, pelo qual Estados e Municípios irão realizar uma gestão compartilhada do IBS, vê-se dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, com decisões tomadas a partir de votos distribuídos de forma paritária entre estados e DF, e municípios. Sua regulamentação e instituição cabe à posterior Lei Complementar sobre o tema.

Resta aguardar o repasse do texto ao Senado Federal, onde demais alterações no texto da Reforma são passíveis de ocorrerem.

A nossa equipe encontra-se à disposição para prestar eventuais esclarecimentos acerca do tema.

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