Resolução CVM nº 247
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou a Resolução CVM nº 247, de 2 de outubro de 2026, que altera a Resolução CVM nº 60/2021, aplicável às companhias securitizadoras, e o Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175/2022, que disciplina os fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs). A norma implementa o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a CVM e o Banco Central do Brasil (BCB) em abril de 2026 e entra em vigor em 1º de novembro de 2026.
Com a mudança, as companhias securitizadoras passam a remeter ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) do BCB as informações relativas às suas operações de crédito, obrigação que já alcançava as instituições financeiras e os administradores de FIDC. A norma também uniformiza e detalha os deveres dos administradores de FIDC perante o SCR, institui multa cominatória pelo atraso na remessa das informações e autoriza os gestores desses fundos a consultar o sistema. Na prática, a medida tende a ampliar a cobertura do SCR sobre o crédito concedido fora do sistema bancário e vinculado a operações de securitização, conferindo aos reguladores uma visão mais completa do endividamento dos tomadores.
Novas obrigações das companhias securitizadoras
O art. 51-A da Resolução CVM nº 60 determina que a securitizadora encaminhe ao SCR, mensalmente e em até nove dias úteis após o encerramento do mês de referência, as informações relativas às operações de crédito, conforme os modelos disponibilizados pelo BCB em sua página eletrônica. O dispositivo prevê, ainda, deveres acessórios de natureza cadastral, operacional e informacional, entre os quais o registro no Sistema de Informações sobre Instituições de Interesse do Banco Central (Unicad), com a indicação do responsável pelas informações remetidas e de um responsável técnico, a comunicação aos contratantes das operações de crédito de que suas informações serão enviadas ao SCR, caso não tenha havido comunicação anterior, a guarda, pelo prazo mínimo de cinco anos, das autorizações concedidas pelos titulares para consultas ao sistema, a observância do sigilo e da regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do BCB sobre o SCR, como condição para acesso às informações nele contidas, e a ocultação de dados de clientes em cumprimento a determinações judiciais.
Dois aspectos merecem atenção. O primeiro é a ressalva relativa à comunicação prévia, relevante em operações estruturadas a partir de cessão de créditos, nas quais o cedente, quando instituição financeira, pode já ter informado o devedor sobre o envio de seus dados ao SCR. Nesse contexto, recomenda-se que a verificação da existência de comunicação anterior ao devedor integre os procedimentos de diligência sobre a carteira de créditos.
O segundo é que, ao estabelecer condições para o acesso às informações do SCR, a norma contempla também a possibilidade de consulta pelas companhias securitizadoras, desde que observados os requisitos previstos na regulamentação aplicável, inclusive quanto à autorização do titular das informações.
Mudanças para os FIDCs
No Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175, o inciso II do art. 31 passa a prever que o administrador encaminhe ao SCR, no mesmo prazo de nove dias úteis após o encerramento do mês, as informações relativas às operações de crédito, e o novo parágrafo único do dispositivo lhe atribui deveres equivalentes aos das securitizadoras. O novo art. 56-A, por sua vez, sujeita o administrador à multa cominatória diária prevista na regulamentação específica em caso de descumprimento dos prazos de entrega das informações periódicas ao SCR, sem prejuízo das penalidades do art. 11 da Lei nº 6.385/1976.
A norma também altera o art. 34 do Anexo Normativo II para permitir que o gestor, no âmbito das diligências relacionadas à aquisição e à gestão de direitos creditórios, consulte as informações sobre operações de crédito disponibilizadas no SCR. A consulta é facultativa e está condicionada à observância da regulamentação do CMN e do BCB sobre o sistema, que exige a autorização do titular das informações, bem como da legislação que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras. Trata-se de ferramenta relevante para a avaliação do risco de crédito dos devedores e do endividamento de cedentes e sacados.
Prazos de adaptação
A Resolução CVM nº 247 entra em vigor em 1º de novembro de 2026.As companhias securitizadoras registradas na CVM na data de publicação da norma têm até 31 de outubro de 2027 para adotar as providências exigidas pela Norma.
Pontos de atenção para securitizadoras, administradores e gestores
Securitizadoras e administradores de FIDC devem revisar os instrumentos de cessão e de aquisição de recebíveis, em especial as disposições relativas à comunicação aos contratantes sobre o envio de informações ao SCR e à obtenção de autorização dos titulares para consultas ao sistema, quando aplicável, atualizar suas políticas de compliance e de proteção de dados pessoais e estruturar a rotina de cadastro no Unicad e de remessa mensal ao SCR, incluindo a designação dos responsáveis a serem indicados ao BCB e a implementação de controles de qualidade das informações. Gestores que pretendam consultar o SCR devem prever, nos documentos das operações, a obtenção da autorização dos titulares das informações e alinhar com o administrador o fluxo de coleta e guarda dessas autorizações.
O Mazzucco & Mello Advogados acompanha as atualizações regulatórias e assessora seus clientes na adequação às novas exigências regulatórias.
Artigo elaborado por: Antonio Mazzucco, Paula Suraci e Marcos Buzo
- “Com a Resolução CVM nº 247, as securitizadoras passam a integrar o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central, o que aproxima o tratamento do crédito securitizado daquele já aplicado às instituições financeiras e aos FIDCs.”