Por Rafael Mello e Israel Cruz
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou no dia 04/09/2019 julgamento de Recurso Extraordinário 828040 (RE 828040) que discute a possibilidade de responsabilização objetiva do empregador em casos de acidentes de trabalho. Para esse assunto foi reconhecida repercussão conforme tema 932 do STF:
“TEMA 932 – Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho.”
Em outras palavras, a decisão a ser proferida neste RE 828040 irá vincular todos os juízes trabalhistas e Tribunais Regionais do Trabalho quanto ao tema relativo à possibilidade de imposição de responsabilidade objetiva ao empregador no caso de acidentes de trabalho, atribuindo-lhe responsabilidade pela indenização dos danos decorrentes de tais acidentes ainda que não tenham agido com culpa strictu sensu (negligência, imprudência ou imperícia).
O julgamento acima descrito passa pela teoria do risco prevista no parágrafo único do artigo 927, do Código Civil, a saber:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
(g.n.)
Em síntese, o que está em debate no STF é a possibilidade de padronizar o entendimento de que acidentes do trabalho decorrem do risco inerente à atividade desenvolvida pelo empregador e, por isso, se enquadrariam na “teoria do risco” e hipótese legal do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, responsabilizando-se o empregador independentemente de sua culpa.
Por outro lado, a corrente divergente sustenta que a Co Constituição Federal de 1988 (CF/88) é expressa sobre a modalidade de reponsabilidade aplicável à hipótese de acidente de trabalho, pois estabelece em seu inciso XXVIII, do artigo 7º, que estabelece como direito fundamental do empregado “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.
Para os que defendem a necessidade de existência de culpa direta do empregador, a interpretação literal do art. 7º, XXVIII da CF/88 é a de que o empregador deve indenizar apenas quando incorrer em dolo ou culpa. Porém, sabe-se que os comandos contidos no artigo 7º da CF/88 constituem garantias mínimas em favor do empregado, de forma que se houver dispositivos infraconstitucionais que lhes sejam mais benéficos em tese devem prevalecer na interpretação das conjunta das normas jurídicas.
Tanto é assim que a maioria do plenário do STF já se posicionou pela possibilidade de imputação da responsabilidade objetiva do empregador no RE 828040.
Todavia, a sessão de julgamento foi suspensa em razão da ausência dos ministros Dias Toffoli e Celso de Mello, devendo retornar à pauta para finalização do julgamento e início de fruição do efeito vinculante próprio do reconhecimento da repercussão geral.