Por: Vitor Ferrari e Ivan Kubala
Todo processual judicial segue um determinado rito, a fim de haver previsibilidade e aumentar a segurança jurídica do feito. A Recuperação Judicial não é uma exceção, todavia, está condicionada a rito próprio previsto na Lei de Recuperações Judiciais e Falências, a Lei 11.101/05.
Primeiramente é importante esclarecer quem é o alvo do procedimento de recuperação judicial: empresas assoladas por grandes crises, de modo que não veem possibilidade de quitar suas dívidas, embora estejam em atividade regular. É o caso das Lojas Americanas: apesar da atividade empresarial funcionar normalmente e suas unidades continuarem abertas por todo o país, a empresa se deparou com um rombo bilionário em suas contas, sendo o pagamento desse valor impossível nas condições atuais.
Buscando a manutenção da atividade empresarial, da função social da empresa e da geração de empregos, o legislador brasileiro criou uma lei cujo texto determina um procedimento especial para que a empresa endividada consiga adimplir os créditos, manter-se em funcionamento e, posteriormente, superar a crise econômica.
O primeiro passo em um processo de recuperação judicial é solicitar a própria recuperação judicial. Nesta etapa, os representantes da empresa dirigem-se ao Poder Judiciário explicando as razões pelas quais o pedido de recuperação deve ser concedido. Para isso, importante ressaltar que uma série de pressupostos devem estar presentes, não havendo a possibilidade de todas as empresas terem seus pedidos concedidos.
Assim que o Juízo competente recebe o pedido e, observando a presença de todos os requisitos, defere a recuperação judicial, a empresa é oficialmente uma recuperanda. Nesta etapa, o magistrado responsável pelo caso também nomeará um administrador judicial, uma espécie de longa manus do magistrado que tem como função supervisionar os acontecimentos dentro do processo de recuperação judicial, organizando-o e reportando os feitos ao magistrado.
Após concedida a recuperação judicial e nomeado o administrador judicial, é concedido um período de imunidade contra cobranças e execuções: o stay period. Durante 180 dias, prorrogáveis uma única vez por até 180 dias, todas as dívidas que a empresa possui até a data do deferimento da recuperação judicial ficam suspensas, não havendo como serem cobradas em face da recuperanda.
Nos primeiros 15 dias do stay period, há prazo para habilitação de credores e divergências quanto aos valores dos créditos a serem inseridos na recuperação judicial a serem resolvidas pelas vias administrativas.
Em seguida, 45 dias após a lista de credores apresentada pelo devedor, o administrador judicial publicará sua lista dos credores, havendo prazo de 10 dias para impugnações. Todavia, estas serão resolvidas dentro do judiciário.
Concluída a listagem dos credores, a recuperanda tem o dever de apresentar seu Plano de Recuperação de Judicial (60 dias após o deferimento da recuperação judicial). Nesta etapa, a recuperanda mostra aos credores de forma detalhada como pretende pagar suas dívidas e se requer a concessão de desconto sobre o valor dos créditos, o famoso hair cut.
Apresentado o plano de recuperação judicial, os credores possuem 30 dias para apresentar suas oposições, defendendo seus pontos de vistas e interesses.
Propõe-se então a Assembleia Geral de Credores, em até 150 dias após o deferimento do pedido de recuperação judicial. Neste momento, os credores também questionarão tanto administrador judicial quanto recuperanda acerca dos mais variados aspectos, e, alcançado o número mínimo em cada classe de credores, inicia-se a votação ao plano de recuperação judicial.
Este é o ponto crítico da recuperação judicial, caso haja a efetiva aprovação do plano de recuperação judicial apresentado, o juiz o homologará, momento em que entra em vigor e os créditos começam a ser pagos dentro dos ditames pré-estabelecidos. Assim a empresa mantém suas atividades em pleno funcionamento e deixa de sofrer execuções sobre as dívidas inseridas no plano.
Todavia, caso o plano não seja aprovado por certa quantidade de credores em cada classe, de acordo com previsões da própria lei de recuperações judiciais e falências, e não for possível que o juiz force a aprovação, o rito ficará atravancado, e depois haverá a convolação da recuperação judicial em falência, sendo este o fim da empresa e de sua atividade econômica.
O momento é um verdadeiro ponto de inflexão dentro do processo recuperacional. É mister, pois, que seja conduzido por advogados especialistas na área e com a expertise necessária para contornar possíveis impugnações por parte dos credores, a fim de que o plano seja efetivamente homologado pelo Juízo.
Com a colaboração de Luis Felipe Simão.