Por Rafael Mello e Leticia Claudia Neves
No dia 17/10/2020, a Subsecretaria de Políticas Públicas do Trabalho parte integrante do Ministério da Economia publicou a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME que analisou os feitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos trabalhadores.
Sobre os reflexos no 13ª salário foi estabelecido que:
- a) no caso de suspensão do contrato de trabalho, os meses em que houve menos de 15 dias trabalhados (em razão da suspensão) devem ser excluídos da contagem de avos.
- b) no caso da redução de jornada e de salários, não há influência sobre o valor do 13º salário, que deve ser a remuneração do empregado, desconsiderando as eventuais reduções de salário havidas.
Quanto as férias no mesmo sentido do entendimento quanto ao 13º salário o período de suspensão não deve ser computado para a contagem do período aquisitivo, nos casos em que houve redução não há efeito, posto que a remuneração que servirá como base ao pagamento das férias é aquela devida no mês do gozo.
Vale ressaltar que o nota técnica emitida tem respaldo ao artigo 4ª das Lei 14.020/2020, ao estabelecer que:
Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução.
Assim, embora a nota técnica não seja vinculativa busca trazer alguma segurança jurídica aos empregadores, bem como orientação jurídica.