Publicações

Secretaria Especial de Previdência e Trabalho estabelece que nexo entre COVID-19 e trabalho apenas pode ser definido após a realização de perícia médica

05 de janeiro de 2021

Por: Rafael Mello

Com o objetivo de trazer alguma segurança jurídica para este período complexo que vive a sociedade, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho vinculada ao Ministério da Economia emitiu a Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME, que buscou orientar e esclarecer a análise e configuração do nexo entre o trabalho e a COVID-19.

Em sua análise o órgão governamental informa que: “o Ministério da Saúde, através da Portaria Nº 454, de 20 de março de 2020, declarou o estado de transmissão comunitária do vírus SARS-CoV-2, causador da COVID-19, em todo o território nacional. Isso significa que, a partir daquele momento, não seria mais possível associar cada novo caso de COVID-19 a um caso confirmado anteriormente, o que dificulta sobremaneira a definição se um trabalhador teve contato com o vírus na própria residência, no transporte público, no ambiente de trabalho ou em outro local que tenha frequentado.”[1]

Assim, concluiu a Secretaria que a contaminação por Covid-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional quando a doença resultar das condições especiais em que o trabalho é executado ou em razão de contaminação acidental do empregado. Ao fim ressalta que qualquer das hipóteses deve ser verificada pela Perícia Médica Federal.

Neste ponto é de se destacar que mesmo nos casos em que o empregador emitir Comunicado de Acidente de Trabalho – CAT não será automática, pelo órgão previdenciário, a adoção do benefício na modalidade auxílio-doença acidentário, tendo em vista a expressa determinação de que apenas a perícia médica poderá determinar a ligação entre a doença e o trabalho.

Vale ressaltar que esta nota técnica contraria frontalmente a orientação emitida pelo Ministério Público do Trabalho por meio de outra nota técnica, já detalhada em nossos artigos anteriores, que estabelecia a sugestão da emissão de Comunicado de Acidente de Trabalho para todos os casos em que houvesse a contaminação por COVID-19.

Desta feita, importante o acompanhamento dos empregados afastados por COVID-19, pois acaso reconhecido o afastamento em razão de doença do trabalho haverá impactos deste afastamento nos recolhimentos de FGTS, períodos de estabilidade, entre outras obrigações acessórias.

[1]COVID-19. Nexo com o trabalho à luz da legislação Previdenciária. Medida Provisória n°. 927, de 2020. Documento disponível em: https://www.gov.br/economia/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/notas-tecnicas/2020/sei_me-12415081-nota-tecnica-covid-ocupacional.pdf Consultado em 15/12/2020 às 16h56

Se você tiver alguma dúvida sobre os assuntos abordados nesta publicação, entre em contato com qualquer um dos advogados listados abaixo ou com seu contato habitual do Mazzucco&Mello.

Esta comunicação, que acreditamos poder ser de interesse para nossos clientes e amigos da empresa, destina-se apenas a informações gerais. Não é uma análise completa dos assuntos apresentados e não deve ser considerada como aconselhamento jurídico. Em algumas jurisdições, isso pode ser considerado publicidade de advogados. Consulte o aviso de privacidade da empresa para obter mais detalhes.

Áreas Relacionadas

Profissionais Relacionados