Por: Rafael Mello
Com o objetivo de trazer alguma segurança jurídica para este período complexo que vive a sociedade, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho vinculada ao Ministério da Economia emitiu a Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME, que buscou orientar e esclarecer a análise e configuração do nexo entre o trabalho e a COVID-19.
Em sua análise o órgão governamental informa que: “o Ministério da Saúde, através da Portaria Nº 454, de 20 de março de 2020, declarou o estado de transmissão comunitária do vírus SARS-CoV-2, causador da COVID-19, em todo o território nacional. Isso significa que, a partir daquele momento, não seria mais possível associar cada novo caso de COVID-19 a um caso confirmado anteriormente, o que dificulta sobremaneira a definição se um trabalhador teve contato com o vírus na própria residência, no transporte público, no ambiente de trabalho ou em outro local que tenha frequentado.”[1]
Assim, concluiu a Secretaria que a contaminação por Covid-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional quando a doença resultar das condições especiais em que o trabalho é executado ou em razão de contaminação acidental do empregado. Ao fim ressalta que qualquer das hipóteses deve ser verificada pela Perícia Médica Federal.
Neste ponto é de se destacar que mesmo nos casos em que o empregador emitir Comunicado de Acidente de Trabalho – CAT não será automática, pelo órgão previdenciário, a adoção do benefício na modalidade auxílio-doença acidentário, tendo em vista a expressa determinação de que apenas a perícia médica poderá determinar a ligação entre a doença e o trabalho.
Vale ressaltar que esta nota técnica contraria frontalmente a orientação emitida pelo Ministério Público do Trabalho por meio de outra nota técnica, já detalhada em nossos artigos anteriores, que estabelecia a sugestão da emissão de Comunicado de Acidente de Trabalho para todos os casos em que houvesse a contaminação por COVID-19.
Desta feita, importante o acompanhamento dos empregados afastados por COVID-19, pois acaso reconhecido o afastamento em razão de doença do trabalho haverá impactos deste afastamento nos recolhimentos de FGTS, períodos de estabilidade, entre outras obrigações acessórias.
[1]COVID-19. Nexo com o trabalho à luz da legislação Previdenciária. Medida Provisória n°. 927, de 2020. Documento disponível em: https://www.gov.br/economia/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/notas-tecnicas/2020/sei_me-12415081-nota-tecnica-covid-ocupacional.pdf Consultado em 15/12/2020 às 16h56