Por Fábio Marques
É possível dizer que há um sistema jurídico regulatório dos métodos adequados de soluções de conflitos, alternativos aos métodos judiciais, composto pelo código de processo civil, a lei 13.105/15, a Lei de Mediação (Lei 13.140/15) e a Resolução do Conselho Nacional de Justiça Res CNJ 125/2010.
A resolução CNJ 125/2010 foi elaborado pelo órgão de controle do Poder Judicial no Brasil e tem redação muito importante na medida em que reconhece os meios alternativos de resolução de conflitos como um direito do cidadão, na redação do artigo 1º “Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade’, Redação dada pela Emenda nº 1, de 31.01.13.
O parágrafo segundo do artigo primeiro se reporta especificamente ao artigo 334 do código de processo civil brasileiro e ao artigo 27 da Lei de Mediação, impondo aos órgãos jurisdicionais oferecer às partes os mecanismos de soluções de controvérsias, em especial, diz o artigo da lei, “os meios consensuais como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão”.
Esta resolução do CNJ chama para o Conselho Nacional de Justiça a função estatal de organizar programa com o objetivo de promover ações de incentivo à autocomposição de litígios e à pacificação social por meio da conciliação e da mediação, que O programa será implementado com a participação de rede constituída por todos os órgãos do Poder Judiciário e por entidades públicas e privadas parceiras, inclusive universidades e instituições de ensino.
A lei de Mediação, Lei 13.140/15, amplia os procedimentos, e tem a importante função de assegurar a mediação como meio alternativo de resolução de conflitos.
Em relação ao procedimento de mediação, a lei estabelece a obrigação do mediador informar – e garantir – às partes o caráter sigiloso da mediação, vale dizer, as regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.
O sigilo – ou confidencialidade – é atributo que também existe nos procedimentos de arbitragem e que carrega uma vantagem às partes que não existe nos processos judiciais de uma maneira geral, cujo acesso é feito por qualquer advogado habilitado em questões de segundos.
O sigilo do processo envolve, em primeiro lugar, a obrigação do mediador ao sigilo do processo e, assim o mediador não pode divulgar informações que recebeu em razão da mediação. A vedação de divulgação ocorre em relação a terceiros e em relação à outra parte no procedimento de medição, exceto, à evidência, para os limites e fins daquele processo.
Em relação ao procedimento, a lei de mediação disciplina a relação das partes, de forma que no início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.
A lei também estabelece a possibilidade de, a requerimento das partes ou do mediador, e com anuência daquelas, admitir outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito.
E, ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio.
Finalmente, lei também disciplina sobre o tratamento paritário dado as partes ao inserir em seu art. 18. Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência.