Por: Vitor Antony Ferrari, Ivan Kubala
O sócio-fiador que se retirou da sociedade empresária afiançada deve ter atenção na exoneração da garantia prestada em contrato de locação
É muito comum que em contrato de locação firmado por sociedades empresárias, um dos sócios ofereça fiança como garantia, de modo que se responsabilizam por eventuais débitos da sociedade locatária.
Também é normal que uma vez dissolvida a sociedade, o sócio retirante que figurou como fiador entenda que em razão da dissolução do vínculo com a referida sociedade a garantia prestada perde seus efeitos.
Todavia é importante ressaltar que essa exoneração não é automática e o sócio-fiador deve comunicar a outra parte (locadora) sobre a exoneração da fiança por ele prestada, cuja razão de existir, qual seja, vínculo com a sociedade locatária, desapareceu com dissolução societária.
A lei não exige formalidade para essa comunicação, mas é recomendável que ela seja expressa e jamais presumida, a fim de se afastar qualquer dúvida quanto à pretensão do fiador.
Deve-se observar, ainda, se o contrato está vigente por prazo determinado ou indeterminado, sendo permitida a exoneração em ambas as hipóteses, mas com regras diferentes para cada caso.
Além da notificação, o fiador pode se socorrer ainda de medida judicial visando a exoneração da fiança prestada enquanto figurava no quadro social da sociedade locatária.
Enfim, é importante que os sócios que figuram como fiadores em contratos de locação celebrados pelas sociedades das quais faziam parte se atentem a essas regras, a fim de que em eventual dissolução da sociedade não fiquem vinculados eternamente a contratos sobre os quais não possuem mais interesse/responsabilidade, além de correrem o risco de responderem pela dívida afiançada inclusive com bem de família, uma vez que esse tipo de garantia afasta a impenhorabilidade decorrente da Lei nº 8009/90.
Com colaboração Luís Felipe Meira Marques Simão.