Por: Leonardo Neri
No ano de 2013 o sistema judiciário brasileiro reconheceu pela primeira vez a aplicabilidade do direito ao esquecimento, em julgamento realizado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, com decisões unânimes sobre dois recursos especiais interpostos em processo ajuizado contra a Rede Globo de Televisão.
Referido julgamento passou a ser um grande marco jurisprudencial acerca do tema, que já havia sido reconhecido como uma forma de expressão do princípio da dignidade da pessoa humana, através do Enunciado nº 531, da VI Jornada de Direito Civil.
No entanto, a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal pode mudar a direção do entendimento jurisprudencial. Isso, pois, STF negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1010606, com repercussão geral reconhecida, sob o entendimento de que a aplicação do direito ao esquecimento para impedir a veiculação de fatos verídicos seria incompatível com a Constituição Federal.
No caso concreto, os familiares da vítima de um crime ocorrido em 1950 buscavam ser indenizados em razão da reconstituição do crime em 2004, pela Rede Globo, no programa Linha Direta.
Para os Ministros, o direito ao esquecimento deve ser avaliado caso a caso, não podendo se sobrepor de maneira automática aos demais direitos fundamentais, com destaque ao direito à liberdade de expressão. A Ministra Carmen Lúcia ressalta, ainda, o princípio da solidariedade entre gerações, relembrando a importância dos registros históricos a serem expostos às próximas gerações.