Por: Guilherme Martins e João Gimenes
No dia 14 de junho de 2023, o Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal (“STF”) devolveu para julgamento os autos do Tema de Repercussão Geral n° 487 (RE nº 640452), em que se trata da definição do limite para a aplicação de multas tributárias, em casos de erros ou descumprimentos de obrigações acessórias decorrentes de deveres instrumentais – declarações e emissões de documentos fiscais exigidos junto ao pagamento de tributos.
A discussão é bastante importante para a fiscalização e arrecadação dos Estados e também para todos os contribuintes, considerando a existência de um contencioso com valores relevantes envolvendo o tema que agora poderá ser encerrado pelo Poder Judiciário.
O processo chegou no STF em 2011, quando teve sua Repercussão Geral reconhecida. Porém, o julgamento teve início apenas em dezembro do ano passado, oportunidade em que o Relator do caso, o Ministro Roberto Barroso, proferiu voto favorável à imposição de limite. Desde então, o Ministro Toffoli que havia apresentado pedido de vista do caso, devolveu para julgamento, que está marcado para ocorrer no Plenário Virtual, entre os dias 23 e 30 de junho.
A temática foi apresentada à Corte mediante o recurso extraordinário n° 640.452, veiculado pelo contribuinte Eletronorte contra uma lei do Estado de Rondônia, que fixava multa de 40% sobre o valor da operação pelo não cumprimento de obrigações acessórias. Nessa métrica de cálculo da referida multa, a pena aplicada chegou ao dobro do montante do imposto pago no caso concreto.
A discussão gravita em torno da definição quanto ao limite da alíquota e à base de cálculo da multa, que deve ser norteada pelos princípios constitucionais da vedação ao confisco e capacidade contributiva. O Ministro Barroso, em seu voto, argumenta no condão de estabelecer o limite de 20%, ou seja, a multa isolada não poderá exceder o limite de 20% do valor do tributo respectivo, nas as hipóteses em que exista uma obrigação principal. Assim, defende como a base de cálculo da multa isolada deverá ser o valor do tributo cobrado/devido, e não o valor da operação ou da prestação (o que seria inconstitucional).
Na qualidade de parte interessada, a Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat) apresentou uma análise sobre a aplicação da multa em 16 Estados, dando destaque a 11 Estados onde a penalidade é imposta sobre o valor da operação, base de cálculo evidentemente maior em relação ao valor do tributo. Estados onde há relevante atividade econômica compõem tal censo, como São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina, Amapá, Ceará, Rio Grande do Norte e Sergipe.
O tema é de notável importância para a atividade de empresas em todo o país, tendo em vista a Repercussão Geral reconhecida sobre o desfecho do julgamento, que irá ser aplicado em todo o território nacional. A nossa equipe encontra-se à disposição para prestar eventuais esclarecimentos acerca da matéria.
Com a colaboração de Davi Matos e Pedro Buzas