Na última quarta-feira, 12/06/2024, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) determinou que a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias ocorrerá apenas após a data da publicação da ata de julgamento do mérito da discussão, que ocorreu em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até a referida data, que não serão devolvidas pela União Federal.
Na prática, significa que a União poderá realizar a cobrança do tributo apenas a partir dessa data. Além disso, irá devolver os tributos que foram pagos indevidamente no passado somente aos contribuintes que impugnaram os pagamentos por meio de ação judicial.
Em breve histórico, relembramos que em agosto de 2020, o STF no julgamento do Tema nº 985 fixou a tese de que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Em face de tal decisão, houve a oposição de Embargos de Declaração por parte dos contribuintes que postularam, em síntese, a modulação dos efeitos da decisão.
Destaca-se que o entendimento anterior do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) era para que a contribuição previdenciária não incidisse sobre o adicional de férias.
Diante da mudança de entendimento, o STF viu ser de extrema necessidade a modulação de efeitos do julgamento, visando a não-retroatividade. Apesar da modulação, as contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até 15/09/2020 ficaram de fora da modulação e por isso os valores não serão devolvidos pela União.
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