Por Marcelo Blecher e Rafael Mello
Assim como já reportado em nosso informativo na semana passada, no último dia 29/08/2020 o STF concluiu o julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985) e fixou a tese de que é legitima e constitucional a cobrança da contribuição incidente sobre o terço de férias. O julgamento ocorreu na sistemática da repercussão geral, e, portanto, essa interpretação desfavorável aos contribuintes deverá ser observada pelas instâncias inferiores do Poder Judiciário.
Salientamos que trata-se de um importante precedente em matéria tributária, haja vista que o resultado desse julgamento resulta em um impacto econômico significativo aos empregadores, em especial daqueles que, nos últimos anos, deixaram de recolher a contribuição sobre o terço constitucional de férias amparados na jurisprudência favorável consolidada no âmbito do STJ (Recurso Especial Repetitivo 1.230.957/RS ‑ Tema 479). Muito embora o Acórdão com o resultado do julgamento ainda não tenha sido publicado, caso não ocorra a modulação dos efeitos dessa decisão, de modo que o STF determine que essa interpretação seja utilizada apenas para fatos posteriores ao julgamento, é possível que após a publicação desse Acórdão a Receita Federal do Brasil (“RFB”) passe a efetuar, inclusive, a cobrança retroativa desses valores limitadas ao prazo de 5 (cinco) anos.
Importante ressaltar que a tese fixada pelo STF se restringe ao terço constitucional incidente sobre férias gozadas, tendo em vista que a não incidência da contribuição sobre o terço de constitucional de férias indenizadas decorre de expressa previsão legal.
A decisão aqui relatada deve impactar as empresas no planejamento fiscal e rotinas de RH e folha de pagamento, sendo aconselhável uma revisão dos procedimentos internos e avaliação de eventual passivo.
Nosso escritório está atento aos possíveis desdobramentos desse julgamento e permanece à disposição para esclarecimento de quaisquer dúvidas com relação ao assunto.