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STF determina que a incidência de contribuição sobre terço de férias é constitucional

11 de setembro de 2020

Por Marcelo Blecher e Rafael Mello

Assim como já reportado em nosso informativo na semana passada, no último dia 29/08/2020 o STF concluiu o julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985) e fixou a tese de que é legitima e constitucional a cobrança da contribuição incidente sobre o terço de férias. O julgamento ocorreu na sistemática da repercussão geral, e, portanto, essa interpretação desfavorável aos contribuintes deverá ser observada pelas instâncias inferiores do Poder Judiciário.

Salientamos que trata-se de um importante precedente em matéria tributária, haja vista que o resultado desse julgamento resulta em um impacto econômico significativo aos empregadores, em especial daqueles que, nos últimos anos, deixaram de recolher a contribuição sobre o terço constitucional de férias amparados na jurisprudência favorável consolidada no âmbito do STJ (Recurso Especial Repetitivo 1.230.957/RS ‑ Tema 479). Muito embora o Acórdão com o resultado do julgamento ainda não tenha sido publicado, caso não ocorra a modulação dos efeitos dessa decisão, de modo que o STF determine que essa interpretação seja utilizada apenas para fatos posteriores ao julgamento, é possível que após a publicação desse Acórdão a Receita Federal do Brasil (“RFB”) passe a efetuar, inclusive, a cobrança retroativa desses valores limitadas ao prazo de 5 (cinco) anos.

Importante ressaltar que a tese fixada pelo STF se restringe ao terço constitucional incidente sobre férias gozadas, tendo em vista que a não incidência da contribuição sobre o terço de constitucional de férias indenizadas decorre de expressa previsão legal.

A decisão aqui relatada deve impactar as empresas no planejamento fiscal e rotinas de RH e folha de pagamento, sendo aconselhável uma revisão dos procedimentos internos e avaliação de eventual passivo.

Nosso escritório está atento aos possíveis desdobramentos desse julgamento e permanece à disposição para esclarecimento de quaisquer dúvidas com relação ao assunto.

Esta comunicação, que acreditamos poder ser de interesse para nossos clientes e amigos da empresa, destina-se apenas a informações gerais. Não é uma análise completa dos assuntos apresentados e não deve ser considerada como aconselhamento jurídico. Em algumas jurisdições, isso pode ser considerado publicidade de advogados. Consulte o aviso de privacidade da empresa para obter mais detalhes.

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