Por: Vitor Antony Ferrari, Ivan Kubala
Conforme já havíamos comunicado, tramita no Supremo Tribunal Federal – STF o Recurso Extraordinário 1307334 no qual se discute a constitucionalidade da (im)penhorabilidade de imóvel residencial do fiador de contrato de locação.
Na época o julgamento já contava com oito votos, todos proferidos no dia 12 de agosto, após o que foi suspenso sem previsão de retorno.
O debate envolvia dois direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, de um lado o direito à moradia, e de outro a livre iniciativa do locatário e a autonomia de vontade do fiador.
Assim, no último dia 08 de março o julgamento foi retomado pelo STF, oportunidade na qual restou decidido que o imóvel considerado bem de família do fiador pode responder por dívida decorrente do contrato de locação, tanto comercial quanto residencial, declarando-se a constitucionalidade da penhora do referido bem e afastando-se qualquer distinção entre a fiança prestada nas duas espécies de locação.
A tese que prevaleceu foi acompanhada pelo voto de 07 ministros, contra 04 que divergiram do posicionamento vencedor.
Desta forma, a tese proposta pelo Ministro Relator Alexandre de Moraes, de que “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”, diante de sua repercussão geral, deverá ser aplicada em todos os processos que estão em trâmite sobre a mesma matéria, ou seja, a decisão possui efeito vinculante perante todos os órgãos do Poder Judiciário