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STF formaliza entendimento pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias

31 de agosto de 2020

Por Mariana Martins

Mais um julgamento emblemático em favor da União foi encerrado no STF. Na última sexta-feira, 28/08/2020, em julgamento realizado via Plenário Virtual, assentou-se entendimento pela legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, contrariando-se o entendimento sedimentado no âmbito do STJ em 2016 em sede de repetitivo (REsp 1.459.779) e no âmbito do próprio STF em 2018 (RE 593.068), quando foi apreciada a constitucionalidade da incidência sobre os valores pagos aos servidores públicos.

A decisão traz preocupação às diversas empresas que interromperam os recolhimentos com base no entendimento do STJ, amparadas por liminares ou outras decisões judiciais nesse sentido, e que poderão ser reformadas com base nesse novo julgamento, ocasionando a cobrança dos valores de forma retroativa com todos os acréscimos de praxe.

No entendimento do Relator, o Ministro Marco Aurélio, acompanhado pelo Ministros Luiz Fux, Carmen Lucia, Dias Toffoli, Rosa Weber e Alexandre de Moraes, o pagamento do terço de férias é “indissociável do trabalho realizado durante o ano”, sendo irrelevante que não haja prestação do serviço pelo empregado no período de descanso, pois o direito ao recebimento advém de um período de trabalho cumprido.

Guardadas as discussões futuras sobre a modulação dos efeitos desse novo entendimento, fato é  que essa reviravolta ilustra o cenário de insegurança jurídica a que os contribuintes se encontram imersos. Como fazer planejamentos adequados e se resguardar financeiramente com tantas dissonâncias? Em que difere a materialidade do pagamento do terço de férias pago aos servidores públicos daquele pago aos empregados que atuam na iniciativa privada, senão o cômputo dos valores no cálculo da aposentadoria, o que não se aplica aos funcionários públicos?

Em qualquer dos regimes, o empregado ou servidor faz jus ao recebimento do terço de férias sob as mesmas circunstâncias. Gozar de acréscimo em suas remunerações para melhor fruição do período de descanso. Ainda que existam argumentos juridicamente consistentes dos dois lados, esse tipo de postura fragiliza o planejamento financeiro e tributário e descredibiliza e corrói de certo modo a imagem institucional do Supremo. Vejamos quais serão as surpresas das próximas semanas.

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