Por Guilherme Martins e João Pedro Riccioppo Cerqueira Gimenes*
O Supremo Tribunal Federal pautou para julgamento no próximo dia 22 de novembro as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 7.066, 7.070 e 7.078, que discutem e questionam parte da Lei Complementar nº 190/2022, que altera a Lei Kandir (LC 87/1996) para regulamentar a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
O julgamento tem sido muito aguardado pelos contribuintes, que esperam pela definição do início da produção dos efeitos da Lei Complementar nº 190/2022, ou seja, o momento de cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS no caso de consumidor final não contribuinte do imposto, se haverá a aplicação do princípio da anterioridade (nonagesimal ou anual) ou não.
Assim, o núcleo da controversa está na aplicação – ou não – da anterioridade anual e nonagesimal (90 dias) à Lei Complementar n° 190/2022 – legislação complementar criada após determinação do próprio STF (Tema 1.093 da Repercussão Geral) pela necessidade de sua existência para a exigência do ICMS-Difal, que foi sancionada pelo Executivo Federal apenas em 05 de janeiro de 2022.
Reprisando a tratativa da matéria pela Corte Constitucional, é sabido que boa parcela dos Ministros, em julgamento virtual, já havia proferido seus votos, estando naquela oportunidade o placar em 5 a 3 para que a cobrança fosse realizada apenas a partir de 2023. No entanto, após pedido de destaque (em 12/12/2022) pela já aposentada Min. Rosa Weber, o julgamento será reiniciado no Plenário Presencial do STF, com todos o placar zerado.
A nossa equipe permanecerá acompanhando de perto o desenvolver do tema e encontra-se à disposição para prestar eventuais esclarecimentos.
*(Com a colaboração de Pedro Antônio G. M. Buzas)