Por Guilherme Martins e João Pedro Riccioppo Cerqueira Gimenes*
Na última quarta-feira, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”), ao julgar o Tema de Repercussão Geral n° 1.184, decidiu que Execuções Fiscais de baixo valor podem ser extintas, se assim quiser o Ente Federado (União, Estados ou Municípios) que entenda pela falta de interesse de agir ou de prosseguir com tais Execuções de pequena relevância arrecadatória.
Foram firmadas as seguintes Teses:
- É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
- O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
- O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
A decisão reflete detalhadas discussões já vigentes entre o Presidente do STF e do Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”), o ministro Luís Roberto Barroso e o Ministério da Fazenda a respeito do “engavetamento” de Execuções Fiscais de baixo valor, com o principal objeto de desobstruir o Poder Judiciário e as Procuradorias de Fazenda com tais processos de baixa saliência econômica.
Assim, posteriores regulamentações virão sobre a matéria, principalmente quanto à definição da cifra a ser considerada de baixo valor, para que tais Execuções Fiscais sejam efetivamente extintas.
A nossa equipe permanecerá acompanhando de perto o desenvolver do tema e encontra-se à
disposição para prestar eventuais esclarecimentos.
(com a colaboração de Pedro Antônio G. M. Buzas)