Por Guilherme Martins e João Pedro Riccioppo Cerqueira Gimenes*
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o recebimento de pedidos de restituição e declarações de compensação (PER/DCOMP) referentes a saldo negativo de IRPJ ou CSLL está condicionado à transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Inicialmente, tal requisito passou a ser previsto pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1.765/2017, criando o art. 161-A na IN RFB nº 1.717/2017. Esse requisito atualmente está presente no artigo 28 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.
No mês de outubro de 2023, foram publicados os resultados dos julgamentos dos Agravos em Recurso Especial nº 2.156.015/SC e 2.217.732/RJ, julgados pela 1ª Turma do STJ. Ambos os casos tratavam de pedidos de compensação utilizando saldo negativo de IRPJ e CSLL e discutiam sobre a legalidade do art. 161-A da IN RFB nº 1.717/2017, que estabelecia a transmissão da ECF como requisito para que a Receita Federal recebesse os “PER/DCOMPs” referentes a saldo negativo de IRPJ e CSLL. Os contribuintes, em ambos os casos, alegaram que a Receita Federal não poderia limitar os requisitos previstos em lei na compensação, não podendo ser estabelecidos por instrução normativa.
Entretanto, em ambos os casos, os contribuintes não tiveram sucesso. A 1ª Turma do STJ reiterou a jurisprudência sobre o tema, fundamentando que não haveria problemas na regulamentação do exercício do direito à compensação por meio de ato normativo editado pela Receita Federal do Brasil, desde que fossem respeitados os parâmetros estabelecidos no Código Tributário Nacional.
Dessa maneira, por meio desses dois julgados, a 1ª Turma do STJ reafirma sua jurisprudência que reconhece a legalidade do art. 161-A da IN RFB nº 1.717/2017, e por consequência, do art. 28 da IN RFB nº 2.055/2021, de modo que os contribuintes necessitam transmitir previamente a ECF antes de realizarem os pedidos de restituição e declarações de compensação.
Contudo, caso haja erro na transmissão da escrituração, alguns precedentes do CARF admitem a possibilidade de retificação dos documentos ou da admissão de outros documentos que possam comprovar a composição do saldo negativo em caso de erro de fato comprovado nos autos. Essa última possibilidade ainda não foi discutida no Poder Judiciário.
A nossa equipe encontra-se à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.
(Com a colaboração de Davi Lima Matos)