Por Guilherme Martins e João Pedro Riccioppo Cerqueira Gimenes, com a
colaboração de Pedro Antônio G. M. Buzas
No dia 20 de junho de 2023, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) proferiu entendimento favorável aos contribuintes ao decidir que os pagamentos acumulados de juros sobre capital próprio (“JCP”) podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da CSLL de maneira retroativa, isto é, mesmo com relação a exercícios anteriores.
O julgado representa importante vitória, eis que a 2ª Turma, que também trata de questões concernentes ao Direito Público dentro do STJ, já possui entendimento favorável aos contribuintes acerca do tema. Assim, com as decisões nas duas turmas, a Fazenda Nacional não poderá recorrer à 1ª Seção (que uniformiza o entendimento dos colegiados de direito público).
A discussão foi apresentada à 1ª Turma por meio do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.971.537/SP, em que a Fazenda Nacional se posicionou contrária à possibilidade da dedução de forma retroativa, que ocorre quando as empresas realizam os pagamentos referentes a anos passados, calculando os valores a serem deduzidos do IRPJ e da CSLL posteriormente ao respectivo ano-calendário.
Assim, o debate observava a existência de limite temporal para aplicação do benefício, o qual, sob ótica da Fazenda Nacional, não estava pacífica na jurisprudência.
Contudo, o relator do caso, o Ministro Gurgel de Faria, proferiu voto contrário ao alegado pela Fazenda, no sentido da jurisprudência do STJ estar alinhada quanto à possibilidade da retroatividade, entendimento seguido à unanimidade pela Turma julgadora: “Ambos os colegiados estão votando no sentido de que a partir de 1997 [quando ocorreu mudança legislativa] a dedução dos juros sobre capital próprio, mesmo em relação a exercícios anteriores daquele em que realizado o lucro da pessoa jurídica, é possível”, disse o relator.
Agora, com decisões cristalinas nas duas Turmas, o STJ ratificou e consolidou seu entendimento sobre a matéria. A Fazenda Nacional deverá aguardar a publicação do acórdão para analisar as possibilidade de recorrer. Porém, diante do aspecto meramente temporal da norma, a nossa equipe tributária entende que a discussão tem contornos infraconstitucionais, o que poderá dificultar eventual apreciação do tema pelo STF.
A nossa equipe encontra-se à disposição para prestar eventuais esclarecimentos acerca do tema.