Por Guilherme Martins e João Pedro Riccioppo Cerqueira Gimenes*
Em outubro, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), de forma unânime, apontou serem ilegais as limitações trazidas pelo Decreto n° 10.854/2021 à dedução dos valores destinadas ao Programa de Alimentação do Trabalhador (“PAT”) do cálculo do IRPJ, relevante e assertivo precedente firmado em benefício dos Contribuintes brasileiros.
As razões que levaram a tal entendimento, inédito em decisões colegiadas naquele Tribunal, seguem linha no sentido das limitações terem fonte em um diploma infralegal, de maneira que, se a Legislação histórica instituidora do PAT nunca trouxe o referido cerceamento, é vedado que este seja feito por disposição inferior a uma Lei, tendo em vista a reserva legal para matérias dessa espécie.
Na oportunidade, a 2ª Turma reprisou demais entendimentos próprios sobre o tema, os quais, somados ao recentíssimo precedente aqui citado, mostram uma posição firme da Turma acerca da matéria e sobre outras futuras que tratem de discussão semelhante.
Resta agora que a 1ª Turma, o outro órgão julgador de temas fiscais no STJ, se posicione quanto ao tema de forma colegiada, para que este se torne pacífico nas Cortes Superiores.
A nossa equipe encontra-se à disposição para prestar eventuais esclarecimentos.
(com a colaboração de e Pedro Antônio G. M. Buzas)