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Sucessão – Herança entre irmão e meio-irmão

28 de janeiro de 2022

Por: Vitor Antony Ferrari e Ivan Kubala

O Direito brasileiro resguarda os interesses de todos os entes familiares, e, desde 1988 com a Constituição Federal, eliminou a diferença entre os filhos nascidos em um casamento, os havidos fora do casamento e os adotivos. Desta forma os filhos são iguais perante a lei e possuem os mesmos direitos. 

O mesmo ocorre, mas com limitações no caso do direito a sucessão dos meios-irmãos, no caso específico de o falecido não ter herdeiros necessários e diretos, tais como filhos, pais e cônjuge vivos. 

Nesse caso, pela ausência de ascendente e descendente diretamente do titular do patrimônio, a sucessão seria direcionada aos colaterais, sendo os Irmãos chamados a efetuar a partilha de bens e direitos deixados. 

 Quando o falecido deixa irmãos e meios-irmãos, estes concorrem com a herança de forma proporcional ao seu vínculo familiar, ou seja, caso seja irmão de pai e mãe, chamado bilateral, tal herdeiro receberia o dobro do montante direcionado ao meio-irmão, unilateral. 

 Essa é a determinação do código civil que prevê: 

Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar. 

Diante desse fator, é muito importante que as pessoas avaliem a situação familiar e consultem um profissional que possa orienta-lo no caso de afastar ou garantir direitos e benefícios para  pessoas  de seu convívio familiar e fraterno, evitando assim que patrimônio conquistado seja direcionado de forma indevida a ultima vontade de cada pessoa. 

Se você tiver alguma dúvida sobre os assuntos abordados nesta publicação, entre em contato com qualquer um dos advogados listados abaixo ou com seu contato habitual do Mazzucco&Mello.

Vitor Ferrari

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vitor.ferrari@br-mm.com

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