Por: Guilherme Martins e João Pedro Gimenes
O STJ deve iniciar, na próxima quarta-feira (26/04), o julgamento do Tema nº 1.182, objetivando “definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.”
Não é demais lembrar que em 2017, por ocasião do julgamento do ERESP 1.517.492/PR, a 1ª Seção do STJ concluiu ser ilegal a exigência de IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS, concedidos como incentivo fiscal.
O racional empregado naquela ocasião – e que nossa leitura se aplica integralmente ao Tema nº 1.182 – foi no sentido de que permitir que tais ganhos sejam considerados como lucro tributável possibilitaria à União retirar, indiretamente, o incentivo fiscal concedido pelos estados, o que levaria ao esvaziamento ou à redução do benefício. Prevaleceu o entendimento da Min. Regina Helena Costa, por sete votos a dois.
Em nossa leitura, as chances de extensão da aplicação do entendimento consignado quando do julgamento do ERESP 1.517.492/PR ao Tema nº 1.182 são grandes. Levando-se em conta a possibilidade de modulação dos efeitos de uma possível decisão favorável aos contribuintes, recomendamos àqueles que ainda não tenham questionado o tema em juízo, que o façam até o início do julgamento pelo STJ que, repete-se, está previsto para 26/04/2023.
Com a colaboração de Davi Matos