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Liminar do TJSP Exclui CBS/IBS da Base de Cálculo do ICMS

15 de setembro de 2026

Liminar do TJSP Exclui CBS/IBS da Base de Cálculo do ICMS

 

Em liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada em 14/09/26, a empresa obteve o direito de não incluir a CBS e IBS na base de cálculo do ICMS, conforme havia sido determinado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.

A nova tributação de CBS e IBS, instituída pela a EC 132/23 e LC 214/25 (Reforme Tributária do Consumo), passará a ser efetivamente cobrada a partir de 1º de janeiro de 2027. A Sefaz-SP, por sua vez, externou entendimento formal, por meio de Respostas a Consultas Fiscais (como as de nº 32.303/2025 e nº 33.083/2026), no sentido de que, os valores da CBS e do IBS deverão ser integrados à base de cálculo do ICMS, por comporem o “valor da operação”.

 

A decisão judicial reconheceu que:

  • O entendimento do fisco paulista descumpre o “princípio da estrita legalidade e tipicidade fechada da tributação” (previsto no Art. 150, I da CF/88 e no Art. 97, IV e §1º do CTN), que defende que a definição ou qualquer alteração que torne mais onerosa a base de cálculo de um tributo, dependem expressamente de lei.
  • A Lei Complementar 227/26, editada para disciplinar os efeitos da Reforma Tributária sobre a Lei Kandir (LC 87/96 que regulamenta o ICMS), acrescentou expressamente que, a partir de 1º de janeiro de 2027, somente o valor correspondente ao Imposto Seletivo integrará a base de cálculo do ICMS.
  • A pretensão do fisco de incluir CBS e IBS na base do ICMS amplia indevidamente a tributação, sem suporte em lei complementar nacional, bem como fere os princípios da neutralidade, simplicidade, transparência e vedação à cumulatividade “em cascata”.
  • Os valores recolhidos de IBS/CBS configuram receita dos entes federativos credores, transitando de maneira temporária pela contabilidade da empresa, sem representar ingresso mercantil definitivo ou próprio da mercadoria vendida

Nestes termos, a empresa obteve o reconhecimento judicial para apurar e recolher o ICMS sem a inclusão da CBS/IBS em sua base de cálculo enquanto perdurar a coexistência destes tributos.

Embora a decisão tenha sido proferida em caráter liminar, esteja sujeita a recurso e produza efeitos apenas para a empresa autora da ação, ela representa um precedente relevante e reforça os fundamentos jurídicos para que outros contribuintes busquem judicialmente o direito de excluir a CBS e o IBS da base de cálculo do ICMS. Diante do impacto financeiro dessa inclusão, recomenda-se que as empresas avaliem preventivamente a adoção de medida judicial própria para afastar a exigência a partir de 2027, observadas as particularidades de suas operações.

 


Artigo elaborado por: João Rezende.

 

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João Paulo Toledo de Rezende

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