É certo que tanto transparência quanto a boa governança corporativa são princípios fundamentais para o adequado funcionamento de qualquer empresa, mas assumem especial relevância em cenários de crise empresarial, sobretudo em processos de recuperação judicial. A Lei 11.101/2005, responsável por regulamentar a recuperação judicial no Brasil, estabelece mecanismos para assegurar a reestruturação de empresas em dificuldades financeiras, no entanto, sua eficácia depende, em grande medida, da condução responsável e transparente por parte dos administradores durante o desenrolar do processo recuperacional.
A governança corporativa, no contexto da recuperação judicial, deve ser pautada pela prestação de contas, equidade, transparência e responsabilidade corporativa. Esses princípios não apenas facilitam a obtenção da confiança dos credores, investidores e administradores judiciais, mas também aumentam a probabilidade de sucesso da reestruturação. A falta de governança adequada, por outro lado, pode gerar dúvidas nos demais envolvidos no processo, comprometer a credibilidade da administração e afastando possíveis investidores, o que certamente prejudica a recuperação da empresa
Já a transparência se manifesta por meio da divulgação de informações fidedignas e tempestivas aos credores, ao administrador judicial e ao juízo responsável pelo processo. O artigo 51 da Lei 11.101/2005 impõe ao devedor a apresentação de documentos contábeis e financeiros detalhados, o que visa garantir que a proposta de soerguimento da empresa esteja embasada em dados concretos e verificáveis. Além disso, a recente reforma da legislação, promovida pela Lei 14.112/2020, reforçou a importância da boa-fé e da cooperação entre os agentes envolvidos no procedimento, sempre objetivando a reestruturação empresarial.
Ademais, a governança corporativa eficaz requer que a empresa em recuperação adote mecanismos de controle interno e de conformidade (compliance), de modo a evitar fraudes, abusos e garantir que a administração esteja alinhada com os interesses da coletividade de credores.
A estes, cabe a criação de comitês de credores, previstos no artigo 27 da Lei 11.101/2005: ferramenta relevante para fortalecer a supervisão sobre os atos dos administradores e fomentar a participação ativa dos credores nas decisões estratégicas para reestruturação empresarial e pagamento dos créditos.
Casos recentes demonstram que a ausência de transparência pode comprometer o desfecho da recuperação judicial. Situações em que empresas ocultam passivos, manipulam informações financeiras ou não fornecem acesso adequado aos credores e ao administrador judicial resultam em desconfiança generalizada e, frequentemente, na inviabilização do plano de recuperação. Em contrapartida, experiências bem-sucedidas evidenciam que a adoção de práticas robustas de governança pode ser determinante para a superação da crise.
Portanto, a governança corporativa e a transparência não são apenas elementos desejáveis, mas requisitos essenciais para o sucesso de uma recuperação judicial. A empresa que busca reestruturar suas dívidas e retomar sua viabilidade econômica deve pautar sua conduta pela lisura e pela prestação de contas, garantindo que sua proposta seja compreendida e confiável para os credores. Assim, o instituto da recuperação judicial poderá cumprir sua função precípua de viabilizar a preservação da empresa, dos empregos e da atividade econômica.