A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a penhora de um imóvel pertencente a um casal, para quitar uma dívida trabalhista do marido, deve recair apenas sobre a fração pertencente ao devedor. O colegiado fundamentou a decisão no Código de Processo Civil de 2015, que permite a alienação de bens indivisíveis, mas assegura a proteção da cota-parte do coproprietário.
O Caso
O imóvel, localizado em Santos/SP, foi penhorado durante a fase de execução de uma reclamação trabalhista movida por um eletricista contra uma fabricante de maquinaria, da qual o empresário era sócio.
O vínculo empregatício ocorreu entre 2011 e 2013, e em 2014 a empresa firmou um acordo para pagamento de R$ 42 mil ao trabalhador, mas não cumpriu a obrigação. Sem bens suficientes para a satisfação da dívida, os sócios passaram a responder com seu patrimônio pessoal.
A esposa do devedor alegou que o imóvel foi adquirido pelo casal em 2010, antes da prestação de serviço do eletricista à empresa, e que, portanto, não teria sido comprado com rendimentos do marido.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve a penhora do bem sob o fundamento de que o imóvel era indivisível, o que justificaria sua alienação integral.
Decisão do TST
No julgamento do recurso, a ministra Maria Cristina Peduzzi destacou que, conforme o artigo 843 do Código de Processo Civil de 2015, é permitida a alienação judicial de bens indivisíveis, mas com a preservação da cota-parte do coproprietário. Isso significa que, ainda que o imóvel seja leiloado integralmente, a penhora só pode atingir a fração pertencente ao devedor.
A ministra também ressaltou que estender a penhora ao imóvel como um todo violaria o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, pois resultaria na privação da coproprietária de seu patrimônio sem o devido processo legal.
Ademais, a decisão enfatizou que limitar a penhora à parte pertencente ao devedor permite avaliar se a medida é suficiente para satisfazer a dívida, sem comprometer o direito de terceiros.
Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso, determinando que a penhora se restrinja à parte do devedor, permitindo que a alienação ocorra como um todo, mas assegurando à coproprietária a preferência na arrematação ou o recebimento do valor correspondente à sua fração.
A decisão reforça a necessidade de resguardar o direito de coproprietários em situações de execução trabalhista, garantindo que a responsabilidade do devedor não afete indevidamente terceiros.