Por Najla Mitre e Letícia Neves
Em 25 de março deste ano o Tribunal Superior do Trabalho – TST decidiu em julgamento de incidente de recurso repetitivo que a supressão eventual de até cinco minutos no intervalo para descanso e alimentação, não autoriza o recebimento pelo empregado de uma hora inteira como extra.
É de se destacar que a decisão em tela usa de forma analógica a situação prevista no artigo 58, §1º da CLT, em que se despreza variações mínimas de horário.
Pela redação anterior à Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) no §4º do artigo 71, da CLT, havia a determinação de que a supressão do intervalo intrajornada seria remunerada com o acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora comum trabalhada.
Em complemento, a Súmula 437, do TST determinava que este pagamento deveria ser realizado tanto nos casos de supressão parcial quanto nos casos de supressão total do intervalo.
Todavia, muito se discutiu sobre as variações mínimas de horários como, por exemplo, dois ou três minutos, pois os juízes e Tribunais haviam se posicionado em muitos casos acerca da intolerância de qualquer variação, razão pela qual muitos recursos chegaram ao TST com referida matéria.
Com o advento da Lei 13.467/17, o citado §4º do artigo 71, foi reformado para que fosse pago somente o período suprimido não sendo estabelecida novamente qualquer tolerância.
Assim, importante é a decisão mencionada, pois é aplicável não apenas aos contratos anteriores à Reforma Trabalhista, mas também aos contratos atuais.
Outro ponto de destaque é que a decisão proferida em Incidente de Recurso Repetitivo traz segurança jurídica à medida que recursos que busquem a reforma de decisões neste sentido poderão ser refutados de plano pelo Relator do processo.
Posto isto, entendemos que as decisões divergentes devem ser levadas ao TST com grande possibilidade de êxito em seu recurso.