07/12/2020
Por Leonardo Neri e Bárbara Oliveira
A recorrente divergência de entendimento entre a 3ª e a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tem gerado grande repercussão jurídica, especialmente acerca de assuntos relacionados à saúde e direito do consumidor.
Isso, pois, enquanto a 3ª Turma demonstra uma tendência protecionista, com histórico de defesa do consumidor em relação às operadoras de plano de saúde, a 4ª Turma tem emitido posicionamentos contrários, restritivo quanto aos direitos dos consumidores em face às operadoras.
Neste mesmo sentido, a 4ª Turma da Corte Superior, presidida pelo Ministro Marco Buzzi, concluiu pela taxatividade do rol da ANS, de procedimentos a serem cobertos pelas operadoras de planos de saúde, em acórdão de relatoria do Ministro Luis Salomão, no REsp 1.733.013/PR, contrariando o entendimento até então firmado pelo STJ de que o rol seria exemplificativo.
O entendimento da 4ª Turma gera graves consequências aos consumidores usuários de planos de saúde, já que a lista da ANS não contempla uma série de procedimentos e tratamentos, como as quimioterapias de uso oral, existindo uma grande lacuna decorrente da desatualização do rol, o que tem causado enorme insegurança.
A divergência entre as Turmas já havia sido estampada em outros temas, como com relação à obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos não aprovados pela ANVISA (tema 990), bem como quanto ao direito de funcionários inativos manterem a contratação do plano de saúde pela mesma forma e preço dos funcionários ativos (tema 1.034).
Para o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), ainda que o tema da taxatividade do rol da ANS não tenha sido julgado sob forma de repetitivo, o entendimento da 4ª Turma reflete um retrocesso à proteção do consumidor.
A 3ª Turma, presidida pelo Ministro Moura Ribeiro, no entanto, reafirmou seu entendimento de não taxatividade no julgamento do REsp 1829583/SP, manifestando, inclusive, sua discordância com o precedente da 4ª Turma.
O entendimento da 3ª Turma é acompanhado pela maioria dos Tribunais, especialmente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que editou a Súmula 102, determinando que “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.”.
No entanto, com a atual divergência entre as Turmas da Corte Superior, os recursos que tratarem do tema estarão condicionados à sorte da distribuição eletrônica, que pode levar a dois resultados muito distintos a depender da Turma para a qual for distribuído, em verdadeira insegurança jurídica.