Por: Leonardo Neri
A Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, conforme artigo 2º da Lei 6938 de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e institui o Sistema Nacional do Meio Ambiente.
A Lei tem por finalidade regulamentar o artigo 225 da Constituição Federal, que institui o meio ambiente como ideal à ordem social, uma vez que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
No Brasil, a preocupação ambiental deu-se, em um primeiro momento, em 1980, em razão da Lei 6803 de 1980, que dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição e, então, foi instrumentalizada a Política Nacional do Meio Ambiente, sendo a Constituição de 1988 a primeira no País a dispor, de modo específico, com capítulo próprio sobre regras e garantias.
Importante destacar que o preservacionismo ambiental se caracteriza como direito humano de terceira dimensão, ou seja, direitos que transcendem os direitos de cada indivíduo, por ser um bem de desfrute da coletividade. A preocupação com o meio ambiente surge em meados do século XX, devido as alterações profundas da sociedade, em âmbito internacional e ante o crescente desenvolvimento tecnológico e científico.
Assim, com a finalidade de assegurar a eficácia do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, a PNMA tem por objetivo a preservação, melhoramento e recuperação do meio ambiente, incumbindo ao Poder Público de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Deste modo, com a finalidade de atingir os objetivos da PNMA e garantir o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado através dos mecanismos utilizados pela Administração Pública elencados no artigo 9º da Lei 6938 de 1981, a Política também legisla sobre a a criação do Sistema Nacional do Meio Ambiente e seus órgãos principais (artigo 6º a 8º), os instrumentos a ser utilizados (artigo 9º, 17), o licenciamento das atividades poluidoras ou degradadoras (artigo 10 a 12), a responsabilização dos infratores (artigo 14 e 15).
Uma das formas encontradas pela lei, além do dever de reparação estar previsto no próprio texto constitucional, para a garantia desse direito é a responsabilização dos infratores pelos danos causados ao meio ambiente e, é por meio desta lei, que a atuação das empresas e a exploração do meio ambiente é fiscalizada e limitada, ocorrendo de maneira propícia os órgãos ambientais
Assim, desde sua entrada em vigor, a PNMA na tentativa de auxiliar o desenvolvimento econômico sustentável ao prever formas para controlar atividades humanas que degradem o meio ambiente, prevendo a responsabilização ante o desrespeito das referidas normas, trouxe avanços no contexto brasileiro, principalmente com a formulação de políticas com o intuito de incentivar a adoção de tecnologia limpa, bem como a criação de espaços territoriais especialmente protegidos e áreas de proteção especial – como as áreas de preservação permanente, instituídas pelo Código Florestal.
Em que pese a percepção de que os problemas ambientais estarem se agravando no país, os danos causados ao meio ambiente seriam mais graves se as leis, regulamentos e instruções normativas não existissem. Sabemos que conciliar o desenvolvimento econômico com o avanço na degradação ambiental não é matéria fácil e sempre será necessário aprimorar os instrumentos de controle e melhorar o planejamento para o setor.