16/12/2020
Por Rafael Mello e Isarael Cruz
No dia 02/12/2020, o Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) decidiu por processar incidente de recursos de revista repetitivos no processo nº 1000-71.2012.5.06.0018, para que seja pacificado o entendimento do tribunal quanto aos processos trabalhistas em que se discuta a natureza jurídica do litisconsórcio passivo em casos de terceirização de serviços.
Em razão da instauração do citado incidente foi determinada a suspensão de todos os processos que tratem sobre esta matéria.
Após gerar grandes dúvidas acerca da extensão da decisão o ministro Cláudio Brandão, relator do incidente, emitiu novo despacho esclarecendo que:
“A matéria afeta ao presente incidente está relacionada apenas aos casos em que a definição da espécie de litisconsórcio formado entre as rés nas lides acerca da ilicitude da terceirização de serviços influencie diretamente na decisão a ser proferida.
Dessa forma, não devem ser suspensos todos os processos que versam sobre terceirização de serviços, mas apenas aqueles nos quais a decisão a ser proferida dependa da definição dos efeitos do litisconsórcio, porque se discute alguma das questões referidas na decisão de afetação.
Vale transcrever, aqui, em adição ao que já foi estabelecido na mencionada decisão, os pontos abordados no julgamento que admitiu o incidente e que servem para exemplificar seu alcance:
- nos contratos de terceirização de serviços, qual a natureza jurídica do litisconsórcio formado entre as rés: facultativo ou
- necessário, simples ou unitário?
- quais os efeitos da renúncia do autor ao direito em que se funda a ação em relação a apenas uma das empresas, especialmente a prestadora de serviços?
- há legitimidade recursal da empresa que não integrou a lide?
- nos processos examinados em juízo de retratação, quais os efeitos produzidos quando apenas uma das rés interpôs o recurso extraordinário?
Portanto, a suspensão dependerá da pertinência entre o caso concreto e a questão afetada no presente incidente, considerando as premissas já definidas e o fato de que a suspensão deve se limitar aos processos nos quais, efetivamente, houver implicação da matéria aqui delimitada”.[1]
Com isto o TST pretende resolver questões quanto ao cabimento do chamamento ao processo, legitimidade e interesse recursais de empresas que não participaram da lide e efeitos da renúncia ao direito em que se funda a ação pelo autor, com relação a apenas uma das rés.
[1] http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaDocumento/despacho.do?anoProcInt=2014&numProcInt=193376&dtaPublicacaoStr=04/12/2020%2019:00:00&nia=0, consultado em 16/12/2020 às 9h00