Publicações

A possibilidade de substituição do IGP-M como índice de reajuste nos Contratos de Locação

26 de agosto de 2021

Por: Vitor Antony Ferrari e Ivan Kubala*

A aplicação do IGP-M (índice geral de preços – mercado) tem sido amplamente discutida em razão do acúmulo desproporcional que o índice vem apontado desde o ano de 2020, o que tem gerado aumento de demandas judiciais visando a substituição desse índice por um menos oneroso, principalmente em casos envolvendo contratos de locação residencial e não residencial.

A controvérsia reside nos seguintes pontos:

(1) A favor:

(1.1) Onerosidade excessiva que resulta em desequilíbrio entre as partes (artigo 480 do Código Civil), que deve ser reestabelecido por meio da aplicação de um índice que reflete melhor a inflação;

(1.2) Acúmulo desproporcional do IGP-M consiste em fato imprevisível (artigo 317 do Código Civil)

(2) Contra:

(2.1) A escolha do índice decorre da livre manifestação de vontade das partes (artigos 421 e 421-A do Código Civil e artigo 17 da Lei do Inquilinato), que possuem conhecimento que se trata de índice com maior volatilidade;

(2.2) O contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda)

Há ainda um outro ponto que, a despeito de não se inserir no contexto em debate, também pode ser utilizado de forma complementar, reforçando os argumentos a favor da substituição do índice, qual seja, a vedação da vinculação do aluguel à variação cambial prevista na Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/1991) na medida em que o IGP-M é bastante impactado pelo câmbio.

Nossa percepção é que existem mais precedentes favoráveis nos Tribunais do que desfavoráveis, mas há ainda o fator “caso concreto” que não pode ser desprezado e possui grande peso nas decisões do Poder Judiciário

A título de exemplo da controvérsia sobre a questão, abaixo citamos dois precedentes do mesmo Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Locação residencial. Abordagem revisional. Arguição de desequilíbrio econômico do contrato, a partir de indexador de reajuste (IGPM), a refletir índice abusivo, bem superior a outros indicadores de inflação. Pleito para concessão de tutela de urgência, com momentânea alteração do indexador, para IPCA. Recurso do autor. Provimento.   (TJSP;  Agravo de Instrumento 2138874-96.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos Russo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021)

AÇÃO REVISIONAL – LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PRETENDENDO SEJA AFASTADA A APLICAÇÃO DO IGPM E UTILIZADO O IPCA PARA FINS DO ÚLTIMO REAJUSTE DO VALOR DO ALUGUEL MÍNIMO – INDEFERIMENTO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DE VEROSSIMILHANÇA E RISCO IMINENTE DE DANO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR PRUDÊNCIA EM SE AGUARDAR A INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PARA MELHOR APRECIAÇÃO DA QUESTÃO AGRAVO DESPROVIDO  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2165120-32.2021.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX – Vila Prudente – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021)

Em arremate vale destacar, ainda, que há um Projeto de Lei (PL 1026/2021) em trâmite na Câmara dos Deputados, que visa estabelecer que o índice de correção dos contratos de locação residencial e comercial não poderá ser superior ao índice oficial de inflação do País – IPCA, bem como uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamenta (ADPF) que tramita no Supremo Tribunal Federal sob o nº 869, também questionando a substituição do IGP-M por outro índice.

Entretanto, apesar do aparente cenário favorável aos inquilinos, a recomendação é sempre negociar com os locadores antes de judicializar a questão, sendo importante mesmo na fase pré-litígio ou negocial contar com a assessoria jurídica para uma análise detalhada do caso, onde serão observados todos os pontos essenciais para composição ou eventual Ação Judicial.

 

Se você tiver alguma dúvida sobre os assuntos abordados nesta publicação, entre em contato com qualquer um dos advogados listados abaixo ou com seu contato habitual do Mazzucco&Mello.

Vitor Ferrari

+55 11 3090-7310

vitor.ferrari@br-mm.com

Ivan Kubala

+55 11 3090-9195

ivan.kubala@br-mm.com

Esta comunicação, que acreditamos poder ser de interesse para nossos clientes e amigos da empresa, destina-se apenas a informações gerais. Não é uma análise completa dos assuntos apresentados e não deve ser considerada como aconselhamento jurídico. Em algumas jurisdições, isso pode ser considerado publicidade de advogados. Consulte o aviso de privacidade da empresa para obter mais detalhes.

Áreas Relacionadas

Profissionais Relacionados