Por: André Jerusalmy
O Banco Central do Brasil (BCB) publicou novas regras prudenciais aplicáveis às instituições de pagamento (“IP”), com base da consulta pública de número 78, disponibilizada em novembro de 2021.
Assim como as últimas novidades trazidas pelo BC, essa não é diferente e visa os mesmos princípios: agilidade, eficiência, competividade e destravamento burocrático.
As regras prudenciais são aquelas que estabelecem requisitos mínimos para instituições financeiras (“IF”), visando o gerenciamento de risco e capital mínimo para o desenvolvimento da atividade. Essas regras contribuem para que caso a instituição financeira quebre ela não afete o sistema financeiro por inteiro.
Com o surgimento de grandes instituições de pagamento, também se fez necessária uma regulação específica de regras prudenciais, assim como visto nas instituições financeiras, de forma que com as novas regras, os requerimentos passam a considerar todo o conglomerado e não somente a única pessoa jurídica, ou seja, todas as subsidiarias financeiras também são consideradas sob o aspecto prudencial. Assim, de acordo com a nova norma, há 3 (três) tipos de conglomerados:
- Tipo 1: conglomerado prudencial liderado por instituição financeira;
- Tipo 2: conglomerado prudencial liderado por instituição de pagamento e não integrado por instituição financeira ou por outra instituição autorizada a funcionar pelo BC; e
- Tipo 3: conglomerado prudencial liderado por instituição de pagamento e integrado por instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo BC.
Em decorrência da definição dos tipos de conglomerados o aprimoramento no capital se mostra presente, pois o capital mínimo será de acordo com o tamanho do conglomerado e os riscos de cada atividade praticada. Justamente por essa diferenciação, cria-se uma facilitação para que novas instituições de pagamento entrem no mercado.
As novas regras começam a valer a partir de janeiro de 2023. No entanto, a implementação completa só se dará em a partir de janeiro de 2025.