Por: Vitor Antony Ferrari, Ivan Kubala
Nas operações imobiliárias, notadamente na transmissão de bens imóveis, seja a título gratuito ou oneroso, a incidência de imposto (ITCMD e ITBI, por exemplo) é um assunto bastante recorrente e que sempre gerou debates no âmbito administrativo e judicial, pois as respectivas legislações municipais e estaduais não esgotam todas as questões atinentes a matéria.
No caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, aplicados às doações e inventários, por exemplo, há vigorosa discussão no Tribunal Paulista acerca da base de cálculo, se deve considerar o valor venal de referência do ITBI ou o valor venal do carnê do IPTU, sendo certo que tem se reconhecido a inadmissibilidade da utilização do valor venal de referência, admitindo-se, contudo, que o Fisco apure o valor de mercado do bem imóvel para fins de incidência do referido imposto.
Com relação ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, aplicado nas demais transações imobiliárias, semelhante discussão vinha sendo travada nos tribunais, sendo certo que o Tribunal Paulista também já havia sedimentado posicionamento no sentido de que o referido imposto deveria ser apurado com base no maior valor, comparando-se o valor do negócio jurídico com o valor venal de referência fixado pela Prefeitura.
Com base nesses parâmetros, era nítida a vantagem do Fisco, na medida em que o imposto sempre seria recolhido com base no maior valor, pouco importando as regras legais atinentes ao referido tributo.
O tema chegou ao Superior Tribunal de Justiça que decidiu afetá-lo para julgamento pelo rito dos recursos especiais repetitivos, em novembro do ano passado (2021), recebendo a numeração 1.113.
No último dia 24/02/2022 o tema nº 1.113 foi julgado pela Primeira Seção do STJ, a qual fixou a tese de que o ITBI deverá ser calculado sobre o valor de mercado do imóvel, o qual somente poderá ser afastado por meio de processo administrativo. Desta forma, o STJ imprime maior equilíbrio entre contribuinte e Fisco, além de enaltecer as normas legais.
Assim, aqueles que pretendem vender ou comprar bens imóveis precisam ficar atentos para que não sejam compelidos a recolhimento do imposto em desacordo com o recente posicionamento do STJ, razão pela qual é importante sempre contar com o apoio jurídico de um advogado.
Com colaboração Luis Felipe Meira Marques Simão