No início deste ano, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu 21 teses vinculantes e admitiu 14 novos incidentes de recursos de revista repetitivos. Houve, ainda, a previsão de aprimoramento na redação das teses antes de seu envio aos ministros para aprovação final.
Os entendimentos vinculantes afirmam e consolidam entendimentos do Superior Tribunal, a fim de trazer segurança jurídica ao país. Todos as 21 teses vinculantes publicadas são entendimentos proferidos entre o colegiado do TST, sem qualquer divergência entre eles.
Uma das teses uniformizadas pelo TST que gerou entendimento vinculante foi tratado no RRAg 20444-44.2022.5.04.0811, foi proferido entendimento no TRT de origem por maioria dos votos reformando a sentença proferida pelo magistrado no caso, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização a título de dano moral pela revista que o empregado era submetido na empresa.
No TST os ministros ao analisar a discussão no caso, entenderam por uniformizar o entendimento de que a realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral e sem contato físico nem exposição do trabalhador a situação humilhante e vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável.
Logo, a revista a empregados no trabalho é possível, mas é necessário que a revista seja realizada não somete apenas a um único empregado, que seja de forma que não exponha o empregado a condição humilhante e vexatória e que não ocorra contato físico na revista.
Os ministros ao unificarem o entendimento, consideraram o fato de o empregador possui direito de realizar revistas por questão de segurança, bem como para preservar seu patrimônio, e que deve ser comprovada a exposição de um empregado de forma pessoal na revista, vez que o dano moral é personalíssimo. A uniformização do entendimento, afetará inúmeros processos com tramite na justiça do trabalho que discutem a matéria.
Deste modo, para não haver qualquer prejuízo para o empregador a recomendação segue para que caso necessário a revista de empregados, seja feita de forma impessoal, sem exposição humilhante, vexatória e sem contato físico. Esta é inclusive a recomendação que realizamos aos nossos clientes, a fim de evitar passivo trabalhista em razão de revistas realizadas no ambiente de trabalho.