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Ministério do Trabalho adia vigência de regra que exige negociação coletiva para trabalho em feriados no comércio

25 de julho de 2025

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Portaria nº 1.066/2025, prorrogou para o dia 1º de março de 2026 a entrada em vigor das novas exigências previstas na Portaria nº 3.665/2023, no que se refere à obrigatoriedade de negociação coletiva prévia para o funcionamento do setor comercial em feriados nacionais.  

A norma anteriormente alterada determinava que, a partir de 1º de julho de 2025, diversas empresas do segmento comercial estariam obrigadas a firmar convenção ou acordo coletivo de trabalho com o sindicato da categoria profissional, como condição para convocar seus empregados ao labor em feriados. Contudo, para que haja tempo hábil para as empresas realizarem a negociação sindical adequada, houve publicação da nova portaria, estendendo o prazo quanto aos feriados.  

A obrigatoriedade de negociação coletiva para o trabalho em feriados incidirá, sobretudo, sobre atividades comerciais varejistas e atacadistas, excluindo-se setores já disciplinados por legislação própria. A partir de 1º de março de 2026, as seguintes atividades comerciais estarão sujeitas à formalização de instrumento coletivo para funcionamento em feriados: Farmácias; Supermercados, mercados, hipermercados, atacadistas e distribuidores; Estabelecimentos localizados em hotéis, portos, aeroportos, rodoviárias, ferrovias, estradas e estâncias turísticas; Comércio varejista e atacadista em geral.  

As demais empresas não abrangidas pelas categorias acima permanecem autorizadas a operar em feriados, conforme regramento anterior, até nova regulamentação específica.  

Ressalte-se que, mesmo havendo autorização para o trabalho em domingos e feriados, permanecem inalteradas as obrigações legais quanto à remuneração. Assim, a empresa deve garantir o pagamento em dobro pelo labor nesses dias, ou, alternativamente, a concessão de folga compensatória, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

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