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Fintechs de Crédito

29 de outubro de 2025

O que são as fintechs de crédito?

As fintechs são empresas que combinam finanças e tecnologia para oferecer produtos e serviços financeiros de forma mais eficiente, digital e acessível. No Brasil, os dois principais grandes grupos são:

  • Sociedade de Crédito Direto (SCD) – instituição financeira que realiza operações de empréstimo, de financiamento e de aquisição de direitos creditórios com recursos próprios ou repasses e empréstimos originários do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, exclusivamente por meio de plataforma eletrônica;

 

  • Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (SEP) – instituição financeira que intermedeia empréstimos entre pessoas físicas e jurídicas, exclusivamente via plataforma eletrônica.

Sociedade de Crédito Direto (SCD)

De acordo com o art. 3º da Resolução CMN nº 5.050/2022 (“Resolução”), a SCD deve ser constituída sob a forma de sociedade anônima e está sujeita à autorização e supervisão do Banco Central. Seu capital social mínimo é de R$ 1 milhão, valor que deve ser integralizado e mantido durante toda a operação.

O objeto social das SCDs, conforme o art. 7º da Resolução, consiste na realização de operações de empréstimo, de financiamento e de aquisição de direitos creditórios com recursos próprios ou repasses e empréstimos originários do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, exclusivamente por meio de plataforma eletrônica. A norma ainda permite a prestação de serviços complementares, como análise de crédito, cobrança de créditos de terceiros, emissão de moeda eletrônica, instrumento de pagamento pós-pago, atuação como iniciadora de transação de pagamento e de representante de seguros na distribuição de seguro relacionado com as operações anteriormente mencionadas, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

Além disso, as SCDs estão proibidas de captar recursos do público, exceto pela emissão de ações, tampouco podem participar do capital de instituições financeiras.

Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (SEP)

A SEP, também constituída como sociedade anônima, tem por finalidade intermediar operações de empréstimo e financiamento entre pessoas, exclusivamente via plataforma eletrônica. Assim como as SCDs, deve ter capital social mínimo de R$ 1 milhão.

Conforme o art. 16 da Resolução, as operações realizadas pelas SEPs são consideradas intermediação financeira. A SEP atua como facilitadora da transação, sem se coobrigar ou garantir os pagamentos, e deve observar transparência total na relação entre credores e devedores.

Os credores somente podem ser:

  • pessoas naturais;
  • instituições financeiras;
  • fundos de investimento cujas cotas sejam destinadas exclusivamente a investidores qualificados;
  • companhias securitizadoras que distribuam os ativos securitizados exclusivamente a investidores qualificados; ou
  • pessoas jurídicas não financeiras, exceto companhias securitizadoras que não se enquadrem na hipótese prevista no item anteriormente citado.

Já os devedores, apenas podem ser pessoas naturais ou jurídicas, residentes e domiciliadas no Brasil.

Importante salientar que, caso as operações sejam realizadas com fundos de investimento e companhias securitizadoras, conforme acima destacado, devem atender, adicionalmente, à regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”).

O Banco Central também impõe limites: cada credor pessoa física só pode emprestar até R$ 15 mil a um mesmo devedor dentro da mesma plataforma (art. 24 da Resolução), a fim de mitigar riscos de concentração e exposição excessiva, sendo possível que a SEP estabeleça outros limites. Referida vedação não se aplica aos credores que sejam investidores qualificados, conforme definição da regulamentação da CVM.

Transparência

As SPEs são obrigadas a divulgar, de forma clara e acessível,

informações sobre a natureza e a complexidade das operações contratadas e dos serviços ofertados, e em especial, incluir advertência, com destaque, de que as operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas configuram investimento de risco, sem garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC).

Ademais, as SPEs devem informar aos potenciais credores os fatores dos quais depende a taxa de retorno esperada, divulgando, no mínimo, os fluxos de pagamentos previstos, a taxa de juros pactuada com os devedores, os tributos, as tarifas, os seguros, e outras despesas, conforme aplicáveis, e que a taxa de retorno

Essas medidas visam equilibrar inovação e segurança, preservando a confiança do público no sistema financeiro e prevenindo práticas abusivas ou de risco elevado.

O papel regulatório do Banco Central

A Resolução CMN nº 5.050/2022 modernizou e consolidou as regras aplicáveis às fintechs de crédito, substituindo dispositivos anteriores (como a antiga Resolução nº 4.656/2018). O Banco Central é responsável por autorizar, fiscalizar e aplicar sanções às SCDs e SEPs, assegurando que essas instituições cumpram padrões de governança, capital mínimo e transparência operacional.

Com isso, o ambiente regulatório brasileiro se tornou um dos mais robustos e inovadores do mundo em matéria de fintechs, estimulando a concorrência e o acesso ao crédito, sem abrir mão da estabilidade e da integridade do sistema financeiro.

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