A regulamentação do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) acaba de sofrer sua transformação mais significativa. A publicação do Decreto nº 12.712, em novembro de 2025, moderniza as regras do setor e impõe uma revisão imediata nas práticas de governança corporativa. Se antes o cenário permitia negociações agressivas, a nova norma estabelece limites rígidos. O objetivo é resgatar a finalidade nutricional do benefício, transferindo para o empregador uma responsabilidade de fiscalização muito mais acentuada.
Uma das mudanças mais impactantes diz respeito à dinâmica financeira dos contratos, com a proibição expressa do chamado deságio ou “taxas negativas”. Historicamente, muitas organizações negociavam descontos sobre o valor de face do benefício ou prazos de pagamento estendidos que funcionavam como financiamento indireto. O artigo 13 do novo decreto torna nulas essas cláusulas, considerando-as um desvio de finalidade.
Para as empresas, o risco imediato é o descredenciamento do PAT. Isso significa que os departamentos jurídicos devem auditar urgentemente os contratos vigentes. A manutenção de qualquer vantagem financeira indevida coloca em risco a isenção fiscal sobre a folha de pagamento. Na prática, todo o montante pago pode ser transformado em salário in natura, gerando uma incidência retroativa de encargos trabalhistas e previdenciários.
Além das questões financeiras, a rotina operacional do RH também será afetada pela obrigatoriedade da interoperabilidade. A legislação consolidou o conceito de arranjo aberto, determinando que os estabelecimentos comerciais devem aceitar qualquer cartão de benefício, independentemente da bandeira. Isso elimina as antigas barreiras de aceitação nas maquininhas e acaba com a exclusividade de certas operadoras.
Simultaneamente, o trabalhador ganha o direito à portabilidade gratuita. Agora, o colaborador pode solicitar a transferência do seu crédito para a operadora de sua preferência, sem custos, retirando da empresa o monopólio dessa escolha. Embora a medida empodere o funcionário, ela exige que o RH adapte seus sistemas de folha para lidar com múltiplos destinos de crédito sem gerar atrasos, evitando riscos de danos morais.
Outro ponto que exige atenção redobrada recai sobre a popularização dos cartões de benefícios flexíveis. O decreto é taxativo ao proibir o uso dos valores do vale-alimentação para a compra de bebidas alcoólicas, cigarros ou produtos não alimentícios. Também são vedados mecanismos de cashback que desvirtuem a saúde do trabalhador.
Para as empresas que adotam cartões “multibenefícios”, torna-se mandatório garantir a segurança tecnológica. As “carteiras” destinadas à alimentação devem ser blindadas contra transferências para outras finalidades. A ausência de travas eficientes pode levar a fiscalização a descaracterizar a natureza indenizatória da verba, criando um passivo trabalhista imenso para a organização.
Diante deste novo cenário, a postura passiva deixou de ser uma opção segura. O descumprimento das novas diretrizes sujeita os infratores a multas que podem chegar a cinquenta mil reais, dobradas em caso de reincidência. A recomendação jurídica é clara: revisar as minutas contratuais com as fornecedoras e atualizar as políticas internas é a única via para manter a segurança jurídica da operação.